Processo 0007649-79.2026.8.17.3130

TJPE • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0007649-79.2026.8.17.3130
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0007649-79.2026.8.17.3130 REQUERENTE: VALDELICE MARIA DA SILVA CORDEIRO REQUERIDO(A): MAYKE ALMEIDA SILVA, CLINICA RECOMECO VSF LTDA, ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241227385, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID nº 240859843, através da qual indeferiu-se o pleito de internação compulsória de MAYKE ALMEIDA SILVA, sob o fundamento de que o laudo médico então acostado não esclarecia se a desintoxicação havia sido alcançada e que não havia demonstração de tentativa prévia de acesso ao tratamento ambulatorial na rede pública antes da opção pela internação em clínica privada. Em sede de reconsideração, a autora junta adendo ao relatório médico, elaborado em 21/05/2026 pela Dra. Emanuella Araujo (CRM-PE 30.153 / BA 41.680), médica psiquiatra responsável pelo acompanhamento de MAYKE ALMEIDA SILVA na Clínica Recomeço VSF Ltda. O Ministério Público se manifestou pelo acolhimento do pedido. É o breve relato. DECIDO. Passo a apreciar o pedido de reconsideração, que veio acompanhado de documentação complementar. Nos moldes do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentir, cumpre verificar se a tutela de urgência ora pretendida satisfaz os requisitos legais exigidos. No caso dos autos, pretende a requerente a manutenção da internação compulsória de MAYKE ALMEIDA SILVA nas dependências da Clínica Recomeço VSF Ltda., com assunção do custeio pelo Estado de Pernambuco e pelo Município de Petrolina, pelo prazo adicional de 90 (noventa) dias. No que diz respeito à probabilidade do direito, tenho que se encontra, agora, suficientemente demonstrada pela documentação superveniente apresentada. O adendo ao relatório médico de ID nº 240948369, subscrito pela Dra. Emanuella Araujo, supre as lacunas que motivaram o indeferimento anterior ao esclarecer, de forma categórica, que o processo de desintoxicação de MAYKE ALMEIDA SILVA não foi concluído de forma estável e segura, tendo em vista que o paciente ainda apresenta fissura persistente para uso de substâncias psicoativas, instabilidade emocional e comportamental, ansiedade importante, irritabilidade, prejuízo do insight e da crítica acerca da própria condição clínica e vulnerabilidade significativa para recaída imediata em ambiente externo. O quadro descrito revela que a finalidade precípua da internação involuntária — a desintoxicação — não foi atingida, o que satisfaz o requisito do art. 23-A, §5º, III, da Lei nº 11.343/2006. Além disso, o novo laudo supre a segunda lacuna apontada na decisão anterior ao abordar expressamente a insuficiência dos recursos extra-hospitalares: a médica responsável declara que, no estado clínico atual do paciente, os dispositivos ambulatoriais mostram-se insuficientes para garantir adesão terapêutica eficaz, considerando, entre outros fatores, a ausência de estabilidade psiquiátrica, a…

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