Processo 0007650-47.2023.8.17.3590
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007650-47.2023.8.17.3590 APELANTE: EDINALDO BARBOSA DE ALBUQUERQUE APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por EDINALDO BARBOSA DE ALBUQUERQUE em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. A sentença recorrida consignou, inicialmente, que a controvérsia se insere no contexto de múltiplas demandas análogas envolvendo supostos desfalques em contas vinculadas ao PASEP, tendo sido observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 dos recursos repetitivos. No âmbito das questões preliminares, o Juízo de origem rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, reconhecendo sua condição de gestor e responsável pela custódia das contas individualizadas do PASEP. Ainda, afastou a prescrição, fixando como termo inicial o momento em que o titular teve ciência dos supostos desfalques, alinhando-se ao entendimento fixado pelo STJ. No mérito, o magistrado concluiu pela inexistência de comprovação de saques indevidos na conta vinculada ao PASEP do autor. Assentou que os extratos e microfilmagens apresentados evidenciam movimentações compatíveis com a sistemática legal do programa, destacando-se rubricas referentes a pagamento de rendimentos, abono salarial e conversão monetária decorrente do Plano Real (histórico 1016). Ressaltou, ainda, que valores debitados sob as rubricas 1009 e 1010 correspondem a pagamentos de rendimentos creditados diretamente em folha de pagamento do próprio titular, inexistindo indícios de desvio ou saque por terceiros. Consignou, ademais, que competia à parte autora o ônus de demonstrar o não recebimento de tais valores, mediante apresentação de contracheques ou provas documentais, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Destacou, por fim, que eventual insurgência quanto à aplicação de índices de correção monetária não seria imputável ao Banco do Brasil, mas ao Conselho Gestor do Fundo PIS-PASEP, atraindo, em tese, a competência da Justiça Federal, razão pela qual não conheceu dessa parte da pretensão. À vista disso, julgou IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por error in judicando e por equívoca apreciação do conjunto probatório. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese: (i) a correta aplicação do Tema 1.150 do STJ, especialmente quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na ciência do dano; (ii) a ocorrência de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, conforme demonstrado por extratos e microfilmagens, notadamente o lançamento ocorrido em 01/07/1994, sob o pretexto de conversão do Plano Real; (iii) a necessidade de inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor e da maior facilidade probatória da instituição financeira,…
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