Processo 0007651-93.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0007651-93.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - Seção Criminal Av. Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0007651-93.2026.8.17.9000 2ª Câmara Criminal - 1º Gabinete PACIENTE: CRISTOFER GALINDO TAVARES AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARCOVERDE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a), fica o(a) impetrante/requerente/apelante intimado(a) do(a) Decisão Terminativa proferido(a) nestes autos, reproduzido a seguir. "HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0007651-93.2026.8.17.9000 Impetrante: JAMES SANTOS DA SILVA Paciente: CRISTOFER GALINDO TAVARES Autoridade apontada coatora: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARCOVERDE Relator: Des. Mauro Alencar de Barros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de medida liminar, impetrado por JAMES SANTOS DA SILVA em favor de CRISTOFER GALINDO TAVARES, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde, em razão de alegada coação ilegal decorrente de execução de mandado de prisão definitiva e de supostas nulidades processuais relacionadas ao julgamento do Tribunal do Júri e a julgamento de apelação anterior. Sustenta a impetração, em síntese, nulidades por (i) ausência de intimação e/ou publicidade de pauta de julgamento e (ii) deficiência de quesitação no segundo júri, postulando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e expedição de alvará de soltura. Todavia, verifica-se, de plano, óbice intransponível ao conhecimento da presente ação mandamental. Isso porque consta dos registros deste Tribunal a interposição da Revisão Criminal nº 0007614-66.2026.8.17.9000, manejada em favor da mesma paciente, na qual se discute idêntica matéria fática e jurídica, consistente justamente na alegada ilegalidade na dosimetria da pena. Ressalte-se que, no âmbito da referida revisão criminal, o pedido liminar já foi apreciado e indeferido, o que evidencia a tentativa de rediscussão da mesma pretensão por meio de via paralela. Tal circunstância caracteriza indevida reiteração de pedido, bem como utilização do habeas corpus como sucedâneo de medida já manejada, o que é vedado pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Com efeito, o habeas corpus não pode ser utilizado como instrumento para rediscutir matéria já submetida à apreciação jurisdicional em outro feito, sobretudo quando ainda pendente de julgamento definitivo, sob pena de violação aos princípios da unicidade das decisões, da segurança jurídica e da boa-fé processual. Ademais, admitir o processamento do presente writ implicaria indevida supressão de instância e risco de decisões conflitantes no âmbito deste Tribunal. Diante desse cenário, impõe-se o indeferimento liminar do presente habeas corpus, nos termos da jurisprudência pacífica que veda a duplicidade de ações com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Diante do exposto, com fundamento no art. 622 do Código de Processo Penal, c/c o art. 150, inciso XXVI do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se as partes. Em não havendo recurso, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator" Recife, 30 de abril de 2026 Diretoria Criminal

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