Processo 0007652-52.2022.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007652-52.2022.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ADRIANA BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LUIZ ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANA BRITO DE MIRANDA LIMA - PE34420-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUIÇÕES NO PLANO SIMPLIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e o cômputo de contribuições recolhidas como microempreendedor individual. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 14/03/1988 a 08/10/2002 e de 19/01/2004 a 01/02/2006, bem como admitiu o cômputo de contribuições vertidas no âmbito do Plano Simplificado da Previdência Social. O INSS sustenta a ausência de comprovação válida da especialidade, a irregularidade na aferição do agente ruído e a impossibilidade de cômputo de contribuições com alíquota reduzida sem a devida complementação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se os períodos de labor indicados podem ser reconhecidos como especiais, especialmente quanto à exposição ao agente ruído e a agentes químicos; e (ii) saber se contribuições vertidas no Plano Simplificado da Previdência Social podem ser computadas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem a correspondente complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço. Até a Lei nº 9.032/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional. Após, passou-se a exigir a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A exigência de laudo técnico foi introduzida pela Lei nº 9.528/1997, sendo inaplicável a períodos anteriores à sua vigência, conforme entendimento consolidado do STJ. No período de 14/03/1988 a 08/10/2002, o Perfil Profissiográfico Previdenciário indica exposição habitual e permanente a ruído de 91 dB(A). Para períodos anteriores a 19/11/2003, é prescindível a indicação da metodologia de aferição ou do nível de exposição normalizado. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da especialidade. No período de 19/01/2004 a 01/02/2006, a aferição do ruído exige a observância das normas técnicas aplicáveis, com indicação da metodologia utilizada. O PPP não informa a técnica de medição, nem há laudo técnico que supra tal omissão, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade pelo agente ruído. Quanto aos agentes químicos, a indicação genérica de hidrocarbonetos e óleo mineral não atende à exigência de especificação do agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997, o que também impede o reconhecimento da especialidade no período. As contribuições vertidas no Plano Simplificado da Previdência Social, com alíquota reduzida, não podem ser computadas para aposentadoria por tempo de contribuição sem a devida complementação, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991. A exclusão do período especial posterior a 2003 e das contribuições sem complementação impede o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.…
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