Processo 0007653-27.2023.8.16.0131
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007653-27.2023.8.16.0131 Processo: 0007653-27.2023.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$63.983,66 Requerente(s): Silvia Cristina Cardoso Requerido(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar: Prescrição Antes de adentrar ao mérito, o município requerido postula pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal quanto às pretensões relativas ao período anterior a 10.08.2018 uma vez que a ação foi protocolizada no dia 10.08.2023, utilizando como fundamento legal o artigo 1º do Decreto 20.910/32. O mencionado artigo pelo requerido dispõe que: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do que se originarem. A Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça traz que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso concreto, a Portaria nº 587/2020 que homologou a promoção funcional dos servidores referente ao ano base de 2016 foi publicada no dia 13.10.2020, sendo a partir do dia seguinte o início do prazo prescricional (mov. 1.8). Considerando que a ação foi ajuizada no dia 10.08.2023, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, de modo que rejeito a questão preliminar. 2.2. MÉRITO Verifica-se que no mérito da demanda, tem-se duas questões a serem dirimidas: com relação à existência e reconhecimento ao pagamento referente ao adicional de insalubridade à autora; bem como a existência de valores retroativos referente às progressões de regimes inadimplidas pelo município requerido. Cuidam-se os autos de Ação de Cobrança ajuizada por Silvia Cristina Cardoso em face do Município de Pato Branco. Afirma a parte autora que é servidora pública municipal desde 19 de outubro de 2009 no cargo de agente de apoio (merendeira) e que nunca recebeu adicional de insalubridade apesar de trabalhar com fogão industrial, fazer o uso de câmara fria, e manusear produtos químicos entre outros agentes insalubres. Segundo consta nos autos após a produção de prova pericial, é incontroverso o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade, até porque tanto a autora como o município concordaram com os termos lançados no laudo. Também, não se questiona o percentual referente ao benefício. A controvérsia a ser dirimida diz respeito ao cálculo do adicional de insalubridade percebido pelo autor, eis que o município réu utiliza como base o salário-mínimo nacional e não os vencimentos do cargo ocupado pelo promovente. Adianto que o pedido é procedente. A análise do pedido requer, portanto, a apreciação prévia da constitucionalidade do § 2º do art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/93, com redação dada pela Lei Municipal…
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