Processo 0007654-20.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0007654-20.2026.8.17.8201 REQUERENTE: JAILZA ALBUQUERQUE DE LIMA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de ação ordinária ajuizada pela autora, na qual pleiteia a condenação do Município do Recife ao pagamento do adicional de insalubridade com a base de cálculo sendo o seu piso nacional, conforme a EC 120/2022, com repercussões e reflexos, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006. A autora alega que o Município do Recife concede o adicional de insalubridade aos Agentes de Combate às Endemias (ACEs) e Agentes Comunitários de Saúde (ACSs), mas adota uma base de cálculo divergente daquela prevista pela referida Lei Federal. Alega, em particular, que o valor fixo pago a título de adicional de insalubridade não reflete o valor devido, que, segundo ela, deveria ser calculado sobre o seu vencimento. No mérito, requer a condenação da edilidade ré ao pagamento do adicional de insalubridade com a base de cálculo sendo o seu piso nacional conforme EC 120/2022, com repercussão e reflexos nas férias simples, acrescidas de 1/3 de férias e 13º salários (Gratificação Natalina), com correção monetária, acrescida da taxa Selic, observando-se a prescrição quinquenal. Em sua contestação, o Município do Recife argumenta que a legislação municipal, especificamente a Lei Municipal nº 14.728/85 e a Lei Municipal nº 19.060/2023, prevalece sobre a legislação federal para regulamentar os direitos dos servidores públicos municipais, inclusive os relacionados ao pagamento do adicional de insalubridade. Além disso, defende que os valores pagos estão em conformidade com a legislação local, sendo desnecessária a aplicação dos valores previstos pela Lei Federal nº 11.350/2006. Passo ao julgamento do mérito. A princípio, deve-se pontuar que o art. 9º, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.350/2006, de forma clara, estabelece que "O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza". Esse dispositivo, com fundamento na uniformização dos direitos dos trabalhadores em nível nacional, impõe a base de cálculo sobre o vencimento ou salário-base do trabalhador, e não sobre valores fixos arbitrados pelo município. A norma federal, ao regulamentar a matéria, visa assegurar a uniformidade na aplicação do adicional de insalubridade para todos os trabalhadores na função de agentes de combate às endemias e comunitários de saúde, independentemente do ente federativo, garantindo a mesma base de cálculo para todos, em consonância com o princípio da isonomia e a proteção à saúde e segurança do trabalhador. A criação de um valor fixo para o adicional de insalubridade, como aduzido pela defesa do município, é incompatível com a diretriz de que o cálculo deve ser baseado no salário-base do trabalhador, conforme previsto na legislação federal. O objetivo do dispositivo citado é evitar a discrepância salarial entre os estados e municípios,…
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