Processo 0007654-48.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007654-48.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007654-48.2025.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA VANEIDE LOPES FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA VANEIDE LOPES FERREIRA DA SILVA em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que é pensionista do INSS e foi surpreendida com descontos mensais de R$ 45,71 em seu benefício previdenciário (nº 195.424.936-2), referentes ao contrato nº 705042286, o qual afirma jamais ter celebrado. Sustenta a ocorrência de fraude, a ausência de recebimento de qualquer valor e pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor para ver declarada a nulidade do pacto e ser reparada pelos danos materiais e morais sofridos. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 7.679,28 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00. Juntou documentos, com destaque para o Extrato de Empréstimo Consignado (Id. 207188826) e o Histórico de Créditos do INSS (Id. 207188827). Em despacho inicial (Id. 211024105), foi deferida a gratuidade da justiça à autora e, dispensada a audiência de conciliação, determinou-se a citação do réu. O réu, devidamente citado (Id. 213703074), apresentou contestação (Id. 217246287), arguindo, em sede preliminar: a) a necessidade de retificação do polo passivo para constar Banco Santander (Brasil) S.A., em razão da incorporação integral do Banco Olé; b) a falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução administrativa prévia; c) o indeferimento da inicial por ausência de extrato bancário comprobatório; e d) a perda do objeto, tendo em vista a liquidação integral do contrato. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento de dívidas preexistentes (contratos nº 900234467162 e 900262003116), realizado por meio digital, com aceite da cliente por canal eletrônico mediante identificação de dados pessoais e confirmação com senha pessoal. Sustentou que o valor remanescente da operação (R$ 283,38) foi creditado via TED em conta de titularidade da autora no Banco Mercantil (agência 0001, conta 001409429-4), em 06/05/2024. Juntou a Cédula de Crédito Bancário de Renegociação (Id. 217246289), o Extrato do Contrato (Id. 217246290) e o Comprovante de TED (Id. 217246291). A autora apresentou réplica (Id. 221044466), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Impugnou a validade da contratação digital e os documentos apresentados pelo réu, apontando inconsistências geográficas e a ausência de assinatura válida. Invocou o Tema Repetitivo 1061 do STJ e a Súmula 479/STJ. Instadas a especificarem provas (Id. 222936944), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 223998070), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial (Id. 22566591). O juízo deferiu a realização de perícia grafotécnica (Id. 227508904). Contudo, após proposta de honorários do perito, a referida decisão…

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