Processo 0007654-48.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007654-48.2025.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA VANEIDE LOPES FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA VANEIDE LOPES FERREIRA DA SILVA em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que é pensionista do INSS e foi surpreendida com descontos mensais de R$ 45,71 em seu benefício previdenciário (nº 195.424.936-2), referentes ao contrato nº 705042286, o qual afirma jamais ter celebrado. Sustenta a ocorrência de fraude, a ausência de recebimento de qualquer valor e pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor para ver declarada a nulidade do pacto e ser reparada pelos danos materiais e morais sofridos. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 7.679,28 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00. Juntou documentos, com destaque para o Extrato de Empréstimo Consignado (Id. 207188826) e o Histórico de Créditos do INSS (Id. 207188827). Em despacho inicial (Id. 211024105), foi deferida a gratuidade da justiça à autora e, dispensada a audiência de conciliação, determinou-se a citação do réu. O réu, devidamente citado (Id. 213703074), apresentou contestação (Id. 217246287), arguindo, em sede preliminar: a) a necessidade de retificação do polo passivo para constar Banco Santander (Brasil) S.A., em razão da incorporação integral do Banco Olé; b) a falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução administrativa prévia; c) o indeferimento da inicial por ausência de extrato bancário comprobatório; e d) a perda do objeto, tendo em vista a liquidação integral do contrato. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento de dívidas preexistentes (contratos nº 900234467162 e 900262003116), realizado por meio digital, com aceite da cliente por canal eletrônico mediante identificação de dados pessoais e confirmação com senha pessoal. Sustentou que o valor remanescente da operação (R$ 283,38) foi creditado via TED em conta de titularidade da autora no Banco Mercantil (agência 0001, conta 001409429-4), em 06/05/2024. Juntou a Cédula de Crédito Bancário de Renegociação (Id. 217246289), o Extrato do Contrato (Id. 217246290) e o Comprovante de TED (Id. 217246291). A autora apresentou réplica (Id. 221044466), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Impugnou a validade da contratação digital e os documentos apresentados pelo réu, apontando inconsistências geográficas e a ausência de assinatura válida. Invocou o Tema Repetitivo 1061 do STJ e a Súmula 479/STJ. Instadas a especificarem provas (Id. 222936944), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 223998070), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial (Id. 22566591). O juízo deferiu a realização de perícia grafotécnica (Id. 227508904). Contudo, após proposta de honorários do perito, a referida decisão…
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