Processo 0007655-59.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007655-59.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0007655-59.2025.8.27.2737/TO AUTOR : ROSIRENE MASCARENHAS DE SA ADVOGADO(A) : HEITOR CARDOSO BRANDINO (OAB SP491399) SENTENÇA  RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE COBRANÇA (FGTS) ajuizada por  ROSIRENE MASCARENHAS DE SÁ em desfavor do  ESTADO DO TOCANTINS , ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora em síntese que:  “(...) Registre-se que a parte autora foi contratada pelo Estado requerido para atuar no cargo de MONITOR EDUCACIONAL, com a situação funcional de contrato temporário, inscrito na matrícula funcional nº 597706, tendo exercido a desde 2020 até 2024. Embora o Estado Requerido tenha contratado, e cumprido com os pagamentos das verbas salarias, deixou ele de fazer os depósitos fundiários (FGTS), do qual éobrigado, ante a modalidade da contratação. Depreende se que da relação da contratação, que há violação por parte do requerido em relação aos direitos do servidor contratado, em receber as parcelas devidas aos depósitos fundiários (FGTS) referentes aos salários dos últimos cinco anos trabalhados. Conquanto tenha efetivamente contratado para prestação de serviços com pagamentos de salários mensais, deixou o Estado Requerido de fazer os recolhimentos do FGTS durante o período da contratação fato que pode ser comprovado pelas fichas financeiras da autora anexas a esta. Para chegar aos valores legais dos quais tem direito foi realizado a somatória mês a mês de 8% sob o vencimento bruto recebido pelo autora de acordo com a atualização monetáriadoPLANJUDTJTOadequando-se o cálculo com base nos fatores de correção da Instrução Normativa nº 05/2020/TJTO e SELIC a partir de 12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme planilha em anexo, perfazendo assim um montante de R$ 15.853,47 (quine mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos) devendo estes valores serem pagos a parte autora. Assim em sede deste juízo, a presente ação busca ver o recebimento do FGTS devido aos cinco últimos anos trabalhados sendo estes de 2020-2024, considerando o prazo de prescrição quinquenal. (...)” Expôs o direito e ao final requereu: “(...) d) Requer que seja declarado NULO os contratos de trabalho da requerente de 2020-2024 e que seja condenado o Estado Requerido ao pagamento do FGTS no valor de R$ 15.853,47 (quine mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), a ser computado juros e correção no curso dos autos até o efetivo pagamento; e) Que seja condenado o Estado requerido do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, esses no importe de 20% sob o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC; (...)” Com a inicial (evento 1) juntou documentos. A inicial foi recebida e os benefícios da justiça gratuita concedidos (evento 8). Citado, o Estado apresentou contestação (evento 15). 1. defendeu a legalidade do contrato; 2. improcedência do pedido de FGTS por exercer vínculo de natureza precária; Réplica, evento 20. Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos 26 e 30. É o relatório do necessário.  DECIDO.  FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos. Por mais, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. Sendo assim, passo ao julgamento do feito…

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