Processo 0007658-46.2009.8.17.1090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007658-46.2009.8.17.1090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 28 – APELAÇÃO CÍVEL 0007658-46.2009.8.17.1090 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTES: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, ESPÓLIO DE DULCE ALVES LIMA E OUTROS (16) APELADOS: OS MESMOS D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Os mutuários opuseram embargos declaratórios contra aresto proferido por esta Col. Câmara, o qual em sede de reexame em apelação, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, mediante a aplicação do Tema 1011 do e. STF. Os embargantes sustentam a superveniente perda do objeto recursal, ao argumento de que o crédito discutido na presente demanda teria sido satisfeito no âmbito do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0009675-20.2019.8.17.3090. Em contrarrazões, a seguradora Traditio Companhia de Seguros assevera que, no referido cumprimento provisório, a Caixa Econômica Federal celebrou acordo com a parte adversa, circunstância que evidenciaria a perda superveniente do objeto da ação. Compulsando os autos deste recurso e da demanda executiva correlata, verifica-se que houve homologação de transações extrajudiciais celebradas no âmbito do “Mutirão Cheque Esperança” em relação à maior parte dos autores, conforme decisões homologatórias de Ids. 213563946, 51721595 e 53083730, remanescendo o prosseguimento do feito apenas em relação a Raquel Borborema Santos de Figueredo e Aglailson Ferreira de Araújo. Diante disso, as partes foram intimadas para informar acerca da eventual formalização de acordo com os autores remanescentes. Em resposta, a Caixa Econômica Federal juntou aos autos o Termo de Acordo Judicial – Mutirão Cheque Esperança referente à autora Raquel Borborema Santos de Figueredo (Id. 58214954), esclarecendo, posteriormente, não ter sido possível a concretização de acordo com Aglailson Ferreira de Araújo. É o que importa relatar. Pois bem. RAQUEL BORBOREMA SANTOS DE FIGUEREDO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL comunicaram a composição consensual de seus interesses no âmbito do MUTIRÃO CHEQUE ESPERANÇA, em consonância com o Acordo-Base nº 01/2024 (Id. 58214954), requerendo a homologação da transação extrajudicial e a consequente extinção do processo em relação à referida autora. Verifica-se que as partes celebraram o ajuste pessoalmente e por intermédio de advogados regularmente constituídos, munidos de poderes específicos para transigir. Desse modo, o acordo preenche os requisitos legais de validade, especialmente diante da natureza disponível do direito discutido. No que concerne à possibilidade de homologação da transação pelo juízo ad quem, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de sua plena admissibilidade, ainda que o acordo tenha sido firmado após a interposição do recurso de apelação, como ocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, aplicável, mutatis mutandis, ao caso em exame, in verbis: .......... DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICO ESTADUAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COBRADA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRANSAÇÃO OCORRIDA ANTERIORMENTE À SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILDIADE. APELO PROVIDO.1. Com efeito, o togado monocrático ao apreciar o pedido posto na inicial da ação ordinária, em 09.03.2016, condenou o demandado a restituir à parte autora as importâncias descontadas indevidamente de seus vencimentos a título de contribuição previdenciária,…

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