Processo 0007659-13.2025.8.16.0083

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0007659-13.2025.8.16.0083
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Última publicação
14/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007659-13.2025.8.16.0083 Processo:   0007659-13.2025.8.16.0083 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$88.924,34 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO Executado(s):   ANDRESSA DE FATIMA DOS SANTOS MARTINS ITACIR SAUGO LEANDRO SAUGO ZENILDE BESSEGATTO SAUGO     1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.  A inicial foi recebida à seq. 33.1. Na oportunidade, foi acolhida a emenda apresentada pela exequente, prosseguindo a execução exclusivamente em relação à CCB nº XXX.XXX.XXX-XX.0275019.  A executada Zenilde Bessegatto Saugo foi citada à seq. 76.1, deixando decorrer o prazo in albis (seq. 85).  As tentativas de citação dos demais executados restaram infrutíferas, seqs. 49.1, 54.1, 68.1, 71.1, 72.1, 78.1, 81.1 e 88.1.  À seq. 86.1, requer a parte exequente a busca de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade reiterada, em relação à executada Zenilde Bessegatto Saugo. Pugna, ainda, pela realização do arresto executivo sobre os demais executados não citados, com a utilização do sistema Sisbajud em modalidade reiterada.  É o relato.  2. Em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de processo Civil, defiro o pedido de seq. 86.1, no que tange à busca online de valores via sistema Sisbajud, em relação à executada citada, Zenilde Bessegatto Saugo.  Diante do interesse manifestado pelo exequente, acolho a pretensão para que a diligência seja realizada mediante a utilização da ferramenta de reiteração automática (modalidade “teimosinha”).  A data limite programada para a reiteração da ordem deverá ser fixada no período máximo de até 30 dias.  Nesse sentido:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS VIA SISBAJUD. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. APONTAMENTO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PERÍODO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DECISÓRIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. MECANISMO DESENVOLVIDO PARA ATENDER AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REITERAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, CONFORME ESTABELECIDO NO MANUAL DO SISBAJUD. DECISÃO EMBARGADA COMPLEMENTADA, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. Embargos conhecidos e acolhidos, sem modificação do julgado. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076523-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 07.10.2024)  2.1. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta 1ª Vara Cível, especialmente as disposições do artigo 136.  3. A propósito do arresto executivo, registre-se que a denominada penhora online consiste na pesquisa e bloqueio de ativos financeiros depositados em contas mantidas pelo executado em instituições bancárias, por ordem judicial, após regular citação do executado no curso de um processo. O objetivo é a posterior formalização de penhora sobre o dinheiro encontrado. Trata-se de medida que vem a concretizar a disposição inserta no art. 5º, LXXVIII da Constituição da…

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