Processo 0007660-58.2017.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007660-58.2017.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0007660-58.2017.8.27.2706/TO REQUERENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) REQUERIDO : OSWALDO EDUARDO MENDONCA ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) ADVOGADO(A) : BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367) ADVOGADO(A) : VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141) REQUERIDO : MARILENE EDUARDO MENDONÇA E SILVA ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) ADVOGADO(A) : BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367) ADVOGADO(A) : VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141) REQUERIDO : JOSE MAURO EDUARDO MENDONÇA ADVOGADO(A) : DEARLEY KUHN (OAB TO000530) ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) ADVOGADO(A) : BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367) ADVOGADO(A) : VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141) REQUERIDO : JULIA EDUARDO DE MENDONÇA ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) ADVOGADO(A) : BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367) ADVOGADO(A) : VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foram realizados bloqueios via SISBAJUD nas contas bancárias dos executados JOSÉ MAURO EDUARDO MENDONÇA, MARILENE EDUARDO MENDONÇA E SILVA e OSWALDO EDUARDO MENDONÇA, na modalidade de repetição programada, com término previsto para 08/09/2025. Os extratos dos bloqueios foram juntados aos autos em 08/08/2025 -  evento 217. Intimados acerca das constrições, apenas o executado JOSÉ MAURO EDUARDO MENDONÇA apresentou impugnação ao bloqueio, alegando tratar-se de valores provenientes de benefício previdenciário, ao passo que os executados MARILENE EDUARDO MENDONÇA E SILVA e OSWALDO EDUARDO MENDONÇA mantiveram-se inertes - eventos 210 e 220. Em consequência, determino: INTIME-SE o executado JOSÉ MAURO EDUARDO MENDONÇA para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação comprobatória da origem e da natureza do benefício identificado nos extratos SISBAJUD sob a rúbrica "PREVI - 33.754.482/0001-24 CAIXA DE PREVIDENCI", devendo apresentar carta ou documento de concessão do benefício, com indicação do seu enquadramento legal e do órgão concedente. Cumprida a diligência pelo executado JOSÉ MAURO EDUARDO MENDONÇA, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da alegação de impenhorabilidade. Quanto aos demais executados, considerando que decorreu o prazo sem manifestação, CONVERTO em penhora o bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD nas contas dos executados MARILENE EDUARDO MENDONÇA E SILVA e OSWALDO EDUARDO MENDONÇA, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, reputando-se o protocolo eletrônico do SISBAJUD como termo de penhora para todos os fins legais. DETERMINO  à Central de Processamento Eletrônico que promova a juntada aos autos de todos os extratos SISBAJUD referentes às ordens de bloqueio expedidas na modalidade de repetição programada com término em 08/09/2025, em nome dos executados JOSÉ MAURO EDUARDO MENDONÇA, MARILENE EDUARDO MENDONÇA E SILVA e OSWALDO EDUARDO MENDONÇA, ainda não juntados, a fim de que seja apurado o montante total efetivamente bloqueado até o encerramento do período programado. Intime-se. Cumpra-se.

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