Processo 0007660-70.2005.8.13.0248

TJMG • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0007660-70.2005.8.13.0248
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Estrela do Sul
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Estrela Do Sul / Vara Única da Comarca de Estrela do Sul Rua Francisco de Vasconcelos, 125, Estrela Do Sul - MG - CEP: 38525-000 PROCESSO Nº: 0007660-70.2005.8.13.0248 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROMÁRIO RIBEIRO JÚNIOR CPF: não informado e outros S E N T E N Ç A Vistos etc., I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução com atribuição neste Juízo, ajuíza “AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO” em face de ADARCI VIEIRA DE ARAÚJO, DIULAB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES-ME, CARLOS ANTÔNIO POUÇA, ESMERALDO RIBEIRO, ERNANE SANTOS BORGES, ROMÁRIO RIBEIRO JÚNIOR e JOANA DARC BARRA NOVA RIBEIRO, qualificados nos autos (id. 9702133254). Citado e intimado regularmente (id. 9702133257, págs. 15-16), o réu ADARCI VIEIRA DE ARAÚJO ofereceu contestação em que suscita, a título de preliminares, a “INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL”; a “PRESCRIÇÃO”; e a “ILEGITIMIDADE ATIVA”; no mérito, pugna pela improcedência do pleito exordial (id. 9702133257, pág. 36; e 9702133258, págs. 01-10). Citada e intimada regularmente (id. 9702133257, pág. 17), a ré DIULAB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES-ME deixou transcorrer in albis o prazo de Defesa (id. 9702133259, pág. 10). Citados e intimados regularmente (id. 9702133257, págs. 17 e 18), os réus ROMÁRIO RIBEIRO JÚNIOR e JOANA DARC BARRA NOVA RIBEIRO ofereceram contestação em que suscitam, a título de preliminares, a “PRESCRIÇÃO”; e a “ILEGITIMIDADE PASSIVA”, sob o argumento de que “não foram regularmente convidados a participar do procedimento licitatório”; no mérito, pugnam pela improcedência do pleito exordial (id. 9702133257, págs. 27-33). ESMERALDO RIBEIRO ofereceu contestação em que suscita, a título de preliminar, a “ILEGITIMIDADE PASSIVA”, sob a alegação de que “o simples fato de uma pessoa ter sido sócia-quotista de uma empresa, por si só, não lhe atribui responsabilidade por fraude supostamente praticada por outrem”; no mérito, pugna pela improcedência do pleito exordial (ids. 9702133258, págs. 12-21; e 9702133259, pág. 01). Citados e intimados regularmente (edital de id. 9702133259, pág. 09), os réus CARLOS ANTÔNIO POUÇAS e ERNANE SANTOS BORGES deixaram transcorrer in albis o prazo de Defesa (id. 9702133259, pág. 10). A parte autora impugnou a contestação oferecida por Adarci Vieira de Araújo e desistiu da ação com relação ao(s)(à) réu(s)(ré) citado(s)(a) por edital (id. 9702133259, págs. 11-12). Extingui-se o feito com relação ao(s)(à) réu(s)(ré) citado(s)(a) por edital – Carlos Antônio Pouças e Ernane Santos Borges – (id. 9702133259, pág. 13). Instados à especificação de provas (id. 9702133259, págs. 13-14), o Ministério Público requereu o depoimento pessoal do réu Adarci Vieira de Araújo e a oitiva de testemunhas (id. 9702133259, pág. 15); o réu Adarci Vieira de Araújo pugnou pela produção de prova pericial e pela oitiva de testemunhas (id. 9702133259, pág. 17); não se verifica nos autos manifestação dos demais réus. O processo foi saneado (ids. 9702133259, pág. 31; e 9702133260, págs. 01-02); rejeitaram-se as preliminares arguidas, deferiu-se parcialmente a produção das provas requeridas e designou-se a audiência de instrução e julgamento. Em face da desistência do Ministério Público, extingui-se o feito com relação ao réu ESMERALDO RIBEIRO (ids. 9702133259, pág. 31; e 9702133260, págs.…

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