Processo 0007661-70.2025.8.04.5400
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
D E C I S Ã O RELATORIO Trata-se de cumprimento de sentença fundado na transação homologada por este Juízo em 15 de novembro de 2025 (evento 26.1), pela qual as partes celebraram autocomposição consubstanciada, ao menos em parte, em obrigação de fazer a ser cumprida pelo executado Francisco de Oliveira Queiroz Junior em favor da exequente Luciana Souza de Souza. Por decisão de 13 de marco de 2026 (evento 43.1), determinou-se a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprisse a obrigação de fazer prevista na sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, parágrafo 1, do CPC. Consignou-se, ademais, a faculdade de o exequente, na hipótese de inadimplemento, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou a conversão em perdas e danos. O executado foi intimado pessoalmente em 26 de marco de 2026 (evento 48.1), conforme certidão de resultado positivo lavrada pelo Oficial de Justiça Antônio Marcelino de Barros, as 13h35, na Rua Major Rubim, n. 138, Centro - Manacapuru/AM. Diante do inadimplemento da obrigação de fazer no prazo legal, a Secretaria providenciou, em 23 de abril de 2026, o protocolamento de ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD (protocolo n. 20260066612339), no valor de R$ 5.000,00, correspondente ao teto das astreintes fixadas (evento 50.1). Em 5 de maio de 2026 (evento 51.1), foi juntada a resposta do SISBAJUD informando que o bloqueio foi parcialmente cumprido, com total efetivamente constrangido de R$ 1.209,10. Os autos foram conclusos para decisão em 5 de maio de 2026 (evento 52.0). E o relatório. Decido. I - DA DESCONSTITUÇÃO DO BLOQUEIO SISBAJUD Examinando os autos com atenção, constata-se que o bloqueio realizado via SISBAJUD no montante de R$ 1.209,10 foi operacionalizado com fundamento no teto das astreintes (multa cominatória de R$ 500,00/dia, limitada a R$ 5.000,00), conforme fixado na decisão de 13 de marco de 2026. Ocorre, todavia, que a transação homologada em 15 de novembro de 2025 (evento 26.1) não abrangeu a multa cominatória em questão, porquanto o executado, a época da autocomposição, não anuiu com a cláusula penal ou com a imposição das astreintes, razão pela qual estas não integraram o objeto do acordo homologado. Com efeito, as astreintes são medida de coerção processual - e não parcela da transação -, constituindo instrumento de pressão para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 536, parágrafo 1, do Código de Processo Civil. O bloqueio realizado, portanto, antecipou a constrição de valor que ainda não foi objeto de deliberação judicial específica quanto a exigibilidade, forma de execução e eventual redução, não podendo subsistir sem pronunciamento judicial fundamentado sobre a execução das astreintes, nos termos do art. 537, parágrafos 1 e 3, do CPC. Ademais, a obrigação principal de fazer permanece descumprida, e antes de se executar a multa cominatória, cumpre oportunizar ao exequente a escolha entre as alternativas legalmente previstas para a tutela especifica inadimplida, conforme o art. 816 do CPC. Destarte, determino a desconstituição imediata do bloqueio efetivado via SISBAJUD, com o consequente desbloqueio e liberação dos valores constrangidos no montante total de R$ 1.209,10 (Sicoob Amazonia: R$ 1.089,75; Stone IP S.A.: R$ 91,62; Nu Pagamentos IP: R$ 27,73), devendo a Secretaria expedir as ordens de desbloqueio pelo sistema SISBAJUD com a…
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