Processo 0007662-05.2026.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007662-05.2026.8.19.0000 Assunto: Administração de Herança / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0007662-05.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00360591 RECTE: ANA HELENA DA ROSA E SILVA ESTEVES ADVOGADO: LUIZ CARLOS BARBARÁ OAB/RJ-055836 RECORRIDO: THIAGO VILLA VERDE DA ROSA E SILVA ADVOGADO: DANIELA ALVES GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-140634 DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0007662-05.2026.8.19.0000 Recorrente: ANA HELENA DA ROSA E SILVA ESTEVES Recorrido: THIAGO VILLA VERDE DA ROSA E SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto no ID 770, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público, assim ementado: PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DEDUZIDA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SUCESSÃO HEREDITÁRIA. SUJEIÇÃO A PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE IMÓVEL DO ACERVO HEREDITÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO EXCLUSIVO DA POSSE E DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS DOCUMENTAIS. MATÉRIA QUE DEVE SER DEDUZIDA EM VIA PRÓPRIA. APLICAÇÃO DO ART. 612 DO CPC. 1. Trata-se de agravo de instrumento objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão de petição de herança em autos de inventário, bem como o reconhecimento da usucapião defensiva, com a exclusão do bem do acervo hereditário. 2. A petição de herança, que tem natureza condenatória, não se confunde com a ação deinventário, que tem por objetivo a concretização do direito à sucessão hereditária. 3. A ação de origem é um inventário, no qual não se pretende o reconhecimento da condição de herdeiro e a devolução da quota que pertence a este. 4. Por não ser uma ação não qual se deduz uma pretensão, a ação de inventário não está sujeita a prazo prescrição, afasta a incidência do Tema Repetitivo n.º 1.200 do E. STJ. 5. Na ação de inventário, nos termos do art. 612 do CPC, o juiz decidirá apenas as questões de fato e de direito comprovadas por documentos, remetendo às vias ordinárias as questões cuja comprovação dependa de outras provas. 6. O reconhecimento da usucapião defensiva e da posse exclusiva do bem, para fins de sua exclusão do acervo hereditário, são questões de fato de alta indagação que exigem ampla dilação probatória, além de provas documentais que devem ser deduzidas em via própria. 7. A controvérsia sobre o exercício exclusivo da posse do imóvel pela agravante, visto que o agravado afirma ter dado o imóvel em comodato após o falecimento do pai da agravante, que nele residia, impede a sua exclusão do acervo hereditário. 8. Desprovimento do recurso. Em suas razões ao recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição de 1988, o recorrente alega violação aos 489, §1º, IV, do CPC; violação ao art. 927 do CPC; e violação aos arts. 369 e 370 do CPC; Sustenta o afastamento indevido da prescrição da pretensão de herança, em violação ao art. 205 do Código Civil e ao Tema 1.200 do STJ; e a rejeição da tese de usucapião arguida em defesa (Súmula 237 STF), sem instrução probatória, em violação aos arts. 369 e 370 do CPC. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de ID 73. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à…
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