Processo 0007664-59.2025.8.16.0075

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0007664-59.2025.8.16.0075
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0007664-59.2025.8.16.0075(Recurso Inominado) Relator(a): Luciana Fraiz Abrahão Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/06/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. CONTRATOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO FÍSICA E DIGITAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE PARCIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou inexistência e invalidade de contratações e refinanciamentos consignados vinculados a benefício previdenciário, com descontos indevidos e ausência de liberação integral dos valores.2.  Sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade das contratações com base em documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo contratos físicos e digitais, bem como comprovantes de transferência.3. Recurso inominado interposto pela parte autora, sustentando insuficiência da prova documental, ausência de comprovação válida da contratação eletrônica, divergência de valores e falta de transparência nas operações.4. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de regularidade das contratações e efetiva disponibilização dos valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os contratos firmados por meio eletrônico são válidos diante da impugnação específica da autoria e da ausência de elementos técnicos de verificação; (ii) saber se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os contratos formalizados por instrumento físico apresentam assinaturas compatíveis com o documento pessoal da parte autora, não havendo elementos suficientes para infirmar sua validade, devendo ser preservados seus efeitos jurídicos.7. A contratação eletrônica é admitida no ordenamento jurídico, conforme art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020, contudo, quando impugnada, exige prova robusta da autoria e integridade.8. Nas relações de consumo, incidem os arts. 6º, III e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade do consumidor.9. Nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, compete ao réu comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada, sendo possível a incidência do Tema 1061 STJ.10. A mera existência de assinatura eletrônica e hash nos documentos não supre a ausência de elementos técnicos externos de auditoria, como registros de IP, geolocalização e logs, especialmente quando há simultaneidade de assinaturas em contratos distintos.11. A fragilidade probatória compromete a presunção de ciência individualizada e de consentimento livre, impondo o reconhecimento da nulidade dos contratos eletrônicos impugnados.12. Declarada a nulidade, impõe-se a inexigibilidade dos débitos e a restituição dos valores descontados, admitida a compensação com valores efetivamente creditados, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.13. A cobrança indevida…

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