Processo 0007665-12.2026.4.05.8300

TRF5 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0007665-12.2026.4.05.8300
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0007665-12.2026.4.05.8300 PARTE AUTORA: PEDRO ARAUJO DE CARVALHO FILHO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS - PE23955 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FALHA SISTÊMICA NO "MEU INSS". IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, no qual o impetrante requereu benefício por incapacidade permanente, sendo-lhe exigida a apresentação de documentos para comprovação da qualidade de segurado, mas impedido de cumpri-la em razão de falha sistêmica no portal "Meu INSS", pleiteando a análise dos documentos e o restabelecimento do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falha sistêmica no portal "Meu INSS", que impede o envio de documentos exigidos pela Administração, configura ilegalidade apta a justificar a concessão de segurança para assegurar a análise do requerimento administrativo e o restabelecimento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pré-constituída demonstra erro recorrente no sistema "Meu INSS", impedindo o envio de documentos, apesar de reiteradas tentativas em diferentes datas e meios. 4. A parte impetrante comprova diligência ao buscar solução administrativa por meio de reclamação na Ouvidoria do INSS, sem êxito. 5. A impossibilidade de cumprimento da exigência decorre de falha exclusiva da Administração, não podendo o segurado ser penalizado por entraves sistêmicos. 6. A conduta administrativa viola os princípios da razoabilidade e eficiência, bem como compromete o devido processo administrativo. 7. A concessão da segurança para determinar a análise dos documentos e o restabelecimento do processo administrativo mostra-se adequada diante da ilegalidade constatada. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 6ª Turma, Apelação/Remessa Necessária nº 0027209-11.2025.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Germana de Oliveira Moraes, j. 07/04/2026. GabCB12 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0007665-12.2026.4.05.8300 PARTE AUTORA: PEDRO ARAUJO DE CARVALHO FILHO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS - PE23955 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária de Sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal de Pernambuco, que deferiu a liminar e, ao final, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a análise dos documentos anexados aos autos, com a superação do bloqueio sistêmico existente na plataforma "Meu INSS". Determinou, ainda, o imediato restabelecimento do processo administrativo, caso tenha sido indeferido ou arquivado exclusivamente em razão do decurso de prazo para cumprimento de exigências atribuídas ao impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento injustificado,…

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