Processo 0007665-14.2020.8.16.0174
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0007665-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/11/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOEL PRESTES SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e 26, III, da Lei 8.625/93, denunciou Joel Prestes, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção penal do art. 16, § 1°, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03 pela prática, em tese, do seguinte fato delituosos (seq. 57.1): “No dia 11 de novembro de 2020, por volta das 19h20min, na Avenida Getúlio Vargas, próximo ao n° 1481, bairro Centro, cidade de Cruz Machado/PR, nesta Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado JOEL PRESTES, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava, no interior de seu veículo, arma de fogo, consistente em 1 (uma) arma de fogo de uso permitido, calibre .38, marca Rossi, capacidade de 5 (cinco) disparos com numeração raspada e suprimida, além de 5 (cinco) munições intactas do mesmo calibre e 1 (um) coldre para revólver, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.13; termos de depoimento de movs. 1.5/1.6; termo de interrogatório de movs. 1.10; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de constatação provisório da prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.8; e relatório da autoridade policial de mov. 35.1). Apurou-se que, a equipe policial realizava patrulhas naquele endereço, momento em que visualizaram o veículo VW Voyage, placa MDC 2820, o qual já se tinha conhecimento de que o condutor portava uma arma de fogo, utilizada em uma lesão corporal de BOU n° 2020/1092737. Por esta razão, realizou-se a abordagem e a identificação do denunciado, sendo a arma encontrada na cintura do mesmo. Ainda, consta que a arma encontrada trata-se de um revólver calibre .38 e, ao consultar a numeração da arma, verificou-se que a numeração é correspondente a uma carabina .22”. A denúncia foi recebida no dia 15 de abril de 2024 (seq. 61.1). Devidamente citado (seq. 92.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública atuante nesta comarca, na qual não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito (seq. 97.1). Não sendo caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 99.1). Na instrução (CPP, art. 400), as testemunhas de acusação e defesa foram ouvidas e o réu teve a sua revelia decretada (seqs. 129.1 e 147.1). Derradeiramente, o Ministério Público apresentou suas alegações finais e postulou pela procedência total do pedido, com a consequente condenação do réu, nos termos da exordial acusatória (seq. 154.1). A Defesa, por seu turno, pugnou, em caráter preliminar, pela declaração de nulidade da busca pessoal e, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido. É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2.…
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