Processo 0007665-72.2009.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007665-72.2009.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALYA CONSTRUTORA S/AUNIFICADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DESTINATÁRIO(S): ALYA CONSTRUTORA S/AUNIFICADO MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - (OAB: BA20770-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457835267) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007665-72.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007665-72.2009.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALYA CONSTRUTORA S/AUNIFICADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0007665-72.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão assim ementado (fls. 336/347): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRA PÚBLICA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT. REAJUSTE DO CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. NÃO INCIDÊNCIA. LEIS 10.192/2001 E 8.666/93. DIREITO PREVISTO EM LEI E EM CONTRATO. DURAÇÃO DO PACTO SUPERIOR A 1 (UM) ANO. IRRELEVÂNCIA DE PARALISAÇÃO POR ORDEM DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLMENTO A MENOR. OBSERVÂNCIA DOS 810 E 1.419/STF, BEM COMO 905/STJ. SERVIÇO NÃO ADIMPLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. CPC/73, ART. 333, INCISO I. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. A questão controvertida diz respeito ao direito da parte autora, ora recorrente, ao reajuste do contrato público com o objetivo de recompor o poder de compra da moeda, bem como ao recebimento de valores correspondentes a parte dos serviços supostamente prestados e não adimplidos. 2. No que se refere à prescrição, cumpre consignar que a Corte Superior de Justiça firmou o posicionamento de que a prescrição quinquenal, prevista no art. 1.º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Jurisprudência selecionada. 3. Considerado que o direito de pretensão de cobrança nasce individualmente para cada parcela a partir do seu recebimento a menor, momento em que a parte prejudicada tem ciência do dano, e que as parcelas que se pretende serem recebidas encontram-se dentro do prazo de 5 (cinco) do ajuizamento da ação, vez que a mais pretérita possui vencimento em 06/09/06 e ação ajuizada em 13/05/2009, não há falar-se em prescrição, mesmo que se utilizada a inaplicável trienal. 4. No que se refere ao direito ao ajuste monetário de…
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