Processo 0007665-93.2009.8.08.0021

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007665-93.2009.8.08.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0007665-93.2009.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS ALBERTO MACIEL DE ANDRADE EXECUTADO: RODOLPHO AMARANTE CAMILLO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ISAAC PAVEZI PUTON - ES12030 Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO AMARAL POLONI - ES12838 DECISÃO-MANDADO Trata-se de embargos de declaração opostos por Douglas Alberto Maciel de Andrade (ID 71518480) em face da decisão de ID 66748849. O exequente alega omissão no julgado quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida ao executado. Sustenta que o executado recolheu custas recursais (fl. 142), figura como sócio em três empresas ativas e que uma delas, Monazita, firmou e adimpliu acordo no valor de R$ 250.000,00. Requer, assim, a revogação do benefício ou, subsidiariamente, a preservação da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. O executado manifestou-se acerca dos embargos (ID 81293852). Argumenta que os valores referentes ao acordo extrajudicial foram suportados por sua genitora, Helena Maria Amarante de Oliveira; que possui direito hereditário a apenas 12,5% do imóvel penhorado; e que sua participação nas empresas indicadas é meramente formal, por se tratar de acervo deixado por seu falecido genitor. Por fim, colaciona certidão do Cartório de Registro Geral de Imóveis demonstrando não possuir bens registrados em seu nome. É o relatório, em síntese. Decido. A decisão de ID 66748849 deferiu a assistência judiciária com fundamento na extensão do benefício anteriormente concedido na fase de conhecimento. Todavia, deixou de enfrentar, de modo específico, os documentos e argumentos apresentados pelo credor na impugnação ao benefício. Passo, portanto, a sanar a omissão apontada. Da análise detida do acervo probatório e das alegações das partes, verifico que não restou demonstrada alteração superveniente na capacidade financeira do devedor apta a ensejar a revogação da benesse. A participação societária indicada pelo exequente possui natureza meramente formal, recaindo sobre empresas vinculadas ao espólio de seu genitor. Além disso, o acordo mencionado decorreu de transação relacionada ao espólio, adimplida pela viúva meeira, circunstância que não se confunde com liquidez ou disponibilidade patrimonial pessoal do executado. Corrobora tal conclusão a certidão negativa expedida pelo 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Guarapari (ID 81295353), que atesta a inexistência de bens de raiz registrados em nome do executado. Desse modo, as premissas suscitadas pelo exequente não se mostram suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade de justiça. No tocante ao pedido subsidiário de preservação da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados à fl. 410, a pretensão não merece acolhimento. Mantida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, o que, inclusive, já havia sido expressamente ressalvado na sentença exequenda. Eis julgado afinado com a matéria: PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INADMISSIBILIDADE – SITUAÇÃO ECONÔMICA INALTERADA.…

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