Processo 0007666-18.2025.8.16.0014
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0007666-18.2025.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 29/05/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EDITAL N. 001/2022 - PRÊMIO “MEMORIAL DE VIVÊNCIAS”. PROJETO CULTURAL COM FOMENTO DA LEI ALDIR BLANC (LEI FEDERAL N. 14.017/2020). DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. ALEGAÇÃO DE DUPLA CONTEMPLAÇÃO EM EDITAL ANTERIOR (“LONDRINA: CULTURA FAZ HISTÓRIA”). INTERPRETAÇÃO INDEVIDA DO ANEXO IV (“DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO AO DECRETO FEDERAL N. 10.464/2020”). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PROJETOS. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL, BOA-FÉ OBJETIVA, SEGURANÇA JURÍDICA, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL MATERIAL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE PREMIAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A Administração Pública está adstrita ao princípio da vinculação ao edital (arts. 3º, caput, e 41 da Lei n. 8.666/1993), sendo-lhe vedada a interpretação extensiva ou restritiva de cláusulas que implique em inovação das regras previstas ou em criação de impedimentos não expressamente consignados.2. A cláusula do Anexo IV do Edital n. 001/2022 da UNESPAR, ao exigir declaração de que o projeto inscrito não tenha sido contemplado em outro edital com recursos da Lei Aldir Blanc, deve ser interpretada restritivamente, à luz do princípio da legalidade estrita, não se estendendo ao proponente em si, nem alcançando projetos diversos com eventuais semelhanças temáticas.3. Verificada a ausência de identidade substancial entre os projetos submetidos nos certames de 2020 (“Londrina: Cultura Faz História”) e 2022 (“Memorial de Vivências”), sendo distintos quanto à concepção, estrutura e execução, não há infringência à cláusula editalícia.4. A desclassificação extemporânea, publicada após a homologação dos resultados (Edital nº 049/2022), sem oportunizar contraditório ou recurso administrativo, viola o devido processo legal substantivo e procedimental, além de caracterizar comportamento contraditório da Administração (venire contra factum proprium), vedado também na seara pública por força dos princípios da moralidade, boa-fé e impessoalidade administrativa.5. Comprovado nos autos a habilitação e classificação do autor com nota superior à de corte e a posterior eliminação injustificada, evidencia-se o rompimento indevido da legítima expectativa de premiação, ensejando a responsabilização objetiva do Estado por ato administrativo ilegal, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal e nos art. 186, 402 e 403 do Código Civil.
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