Processo 0007666-82.2025.8.16.0025
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007666-82.2025.8.16.0025 Processo: 0007666-82.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$2.500,00 Autor(s): NOAH NUNES DE SOUSA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por JEFERSON DE SOUSA REIS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Bruno da Rocha, 510 - Passaúna - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-110 - E-mail: eymonique1999@hotmail.com - Telefone(s): (41) 98795-6236 Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) Rua Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 SENTENÇA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Noah Nunes de Sousa, representado por seu genitor Jeferson de Sousa Reis, contra Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos. Sustenta o autor, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde ofertado pela ré, apresenta quadro de hipersensibilidade sensorial com atrasos no desenvolvimento, necessitando de acompanhamento com Terapia Ocupacional, conforme prescrição médica do Dr. Josué de Oliveira Kersten. Aduz que a operadora indicou clínicas localizadas no Município de Curitiba, distantes aproximadamente 40 km (ida e volta) de sua residência em Araucária, o que acarreta dificuldades de deslocamento, estresse e prejuízo ao tratamento, em razão da condição sensorial da criança. Relata que solicitou atendimento ou reembolso para realização do tratamento em clínicas no Município de Araucária, sem sucesso, tendo passado a custear diretamente as sessões, gerando dispêndio financeiro. A ação busca o custeio do tratamento em clínica localizada neste Município, bem como o reembolso das despesas realizadas e confirmação da tutela. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos ( movimentos 1.2 a 1.15). 2. A gratuidade judicial foi deferida pela decisão de sequência 10.1 e tutela de urgência foi deferida ao movimento 19.1, determinando o custeio do tratamento no município de residência, com realização na rede credenciada ou, inexistente, com reembolso. 3. Citada e intimada da liminar, a ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão (movimentos 34.1 e 34.2). Em contestação (movimento 73.1) sustentou, em síntese, a existência de rede credenciada apta ao atendimento, a licitude da limitação contratual e, subsidiariamente, a limitação dos valores à tabela da operadora. A tréplica foi apresentada ao movimento 78.1. 4. O Tribunal de Justiça indeferiu o efeito suspensivo ao agravo (movimento 35.1), e no mérito manteve a decisão em sua integralidade (movimento 88.1). 5. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (movimentos 85.1 e 86.1) 6. O Ministério Público, ao movimento 94.1, informou não possuir interesse na produção de outras provas e se manifestou favoravelmente aos pedidos do autor. 7. É o relatório no essencial, passo a fundamentar e decidir. 8. Anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por ter como suficiente a prova documental já produzida. 9. Presentes os pressupostos processuais e as…
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