Processo 0007668-97.2021.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0007668-97.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007668-97.2021.8.27.2737/TO APELANTE : REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A) : SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445) APELADO : SONIA SILVA NONATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371) ADVOGADO(A) : ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856) ADVOGADO(A) : ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , evento 19, RECESPEC1 , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 0007668-97.2021.8.27.2737. O acórdão recorrido, evento 12, ACOR1 , recebeu a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. CLÁUSULA QUE CONDICIONA PRAZO À VENDA TOTAL DAS UNIDADES. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. ARTIGOS 39, XII E 51, IV DO CDC. MORA DA LOTEADORA CONFIGURADA. ENTRAVES COM CONCESSIONÁRIA (ENERGISA). FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. MORA ANTERIOR DA VENDEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de cláusula contratual e condenar a loteadora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do atraso na entrega da infraestrutura básica (energia elétrica) de empreendimento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cláusula que condiciona o prazo de entrega à venda total dos lotes é abusiva; (ii) verificar se entraves com concessionárias de energia afastam a responsabilidade da loteadora; (iii) estabelecer se a consumidora pode alegar o atraso mesmo estando inadimplente em período posterior; (iv) determinar se o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É nula a cláusula contratual que deixa o termo inicial ou o prazo de cumprimento da obrigação ao exclusivo arbítrio do fornecedor, ou vinculada a evento futuro incerto (venda de 100% dos lotes), por configurar condição potestativa e vantagem exagerada, violando os arts. 39, XII, e 51, IV, do CDC. 4. O atraso decorrente de pendências junto a concessionárias de serviço público (Energisa) constitui fortuito interno, risco inerente à atividade econômica de loteamento, não servindo como excludente de responsabilidade (força maior). 5. A exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC) exige que a parte que a invoca esteja em dia com suas obrigações. No caso, a mora da loteadora (dezembro de 2018) precedeu em muito a inadimplência da consumidora (julho de 2020), o que impede a vendedora de se beneficiar do instituto. 6. O descumprimento do prazo de entrega de infraestrutura básica por período superior a 18 meses frustra legítima expectativa de moradia, ensejando dano moral. O montante de R$ 10.000,00 revela-se proporcional e alinhado aos precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a cláusula que subordina a entrega de obras de infraestrutura à comercialização…
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