Processo 0007669-32.2020.8.17.2370
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0007669-32.2020.8.17.2370 EXEQUENTE: TERRENOS E CONSTRUCOES SA, VARANDA DO PARQUE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO(A): ANSELMO SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 236999189, conforme transcrito abaixo: DECISÃO Foram apresentados dois pedidos de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em face do executado ANSELMO SOARES DA SILVA. TAVARES, TEIXEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou pedido de cumprimento de sentença dos honorários contratuais proporcionais (40%) e apontou, na peça de ingresso, como devido o montante de R$ 8.429,90 (ID 188512312). QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA apresentou pedido de cumprimento de sentença dos honorários contratuais proporcionais (60%) e apontou como devido, na peça de ingresso, o montante de R$ 12.644,87 (ID 188298253). O executado foi intimado para pagar o débito exequendo e nada manifestou, limitando-se a habilitar advogado. Os exequentes foram intimados para indicarem bens penhoráveis do devedor. Ato contínuo, o exequente TAVARES, TEIXEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou petição através da qual requereu o prosseguimento do feito executivo, com a atualização do débito para o importe de R$ 11.663,52 (onze mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos) — já acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC —, pugnando pela realização de pesquisas e constrições patrimoniais através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Fundamento: Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797, CPC), devendo o Estado-Juiz franquear os meios coercitivos e sub-rogatórios adequados para a satisfação do crédito exequendo, observando-se, contudo, a gradação legal de preferência e a utilidade da medida. 1. Da ordem de preferência da penhora (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, consagra a primazia da penhora sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Trata-se de vetor normativo que visa conferir máxima efetividade e celeridade à tutela executiva. Destarte, afigura-se imperioso o deferimento, em um primeiro momento, da pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, à vista da gradação do art. 835 do CPC. Outrossim, em homenagem aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, consigne-se que, caso reste infrutífera a diligência via SISBAJUD, fica desde já deferida, de forma sucessiva e subsidiária, a pesquisa de bens e declarações de rendimentos através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 2. Do indeferimento da pesquisa via sistema SNIPER No que tange ao pleito de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a pretensão não merece guarida. Indefiro tal pedido, considerando que o sistema SNIPER, com a finalidade de encontrar bens da parte ou do executado, tão somente consolida as informações constantes na base de dados de outros sistemas já existentes, como o próprio SISBAJUD e o INFOJUD, sequer abrangendo o RENAJUD (cujos dados não são alcançados por este sistema). Por conseguinte, no processo em que já se defere a…
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