Processo 0007669-88.2009.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007669-88.2009.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: LARISSA OLIVEIRA POERSCH (OAB 4907/AC), ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC), ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: FLADENIZ PEREIRA DA PAIXAO (OAB 2460/AC), ADV: ERICK VENÂNCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055A/AC) - Processo 0007669-88.2009.8.01.0001 (001.09.007669-0) - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - CREDOR: Casa Empreendimentos Imobiliários Ltda - DEVEDOR: M C Construções e Serviços ltda - FIADOR: Enir Maria Cardoso Silva - Vilma de Souza Nascimento - 1. Para atender o pedido de penhora de quotas sociais, conforme petição de pp. 341, torna-se indispensável que o credor junte aos autos o contrato social da empresa sobre a qual recairá a penhora de quotas. O contrato social é a prova de propriedade a legitimar a penhora requerida, devendo ser diligenciado perante a Junta Comercial ou Serventia Extrajudicial de Registro de Pessoa Jurídica. Como se verifica, a manifestação da jurisprudência aponta para a imprescindibilidade da juntada do contrato social para além de comprovar a efetiva propriedade de quotas, mas para elucidar percentuais, valores, entre outros: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE QUOTAS - LIQUIDAÇÃO DAS QUOTAS - DISCREPANCIA DOS VALORES APONTADOS - DESIGNAÇÃO DE PROVA PERICIAL - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - DECISÃO MANTIDA. - Não havendo previsão no contrato social para quantificar o valor patrimonial que deve ser reembolsado ao sócio retirante, deve ser adotado o valor das quotas equivalente ao valor patrimonial real da sociedade, ou seja, ao valor de mercado, nos termos do disposto no art. 1031 do Código Civil/2002. Observada discrepância nos valores do contrato de constituição da sociedade empresária agravante antes e após a penhora, embora o Código Civil não possua previsão taxativa acerca da realização de perícia judicial, esta pode, verifica necessidade pelo julgador, como é o caso, ser designada. - Ora o Juiz, como destinatário da prova, é a quem compete decidir sobre a necessidade ou não de realização de perícia, uma vez que somente ele sabe o que é necessário à formação de sua convicção. Se o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para formação do convencimento do magistrado, pelo contrário, gera indício de eventual benefício à uma das partes ou enriquecimento sem causa, tem ele, na realidade, o dever de determinar as provas que entender necessárias e úteis, a fim de eliminar possível dúvida no momento do julgamento, garantindo a igualdade material entre os litigantes. - Recurso improvido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.038411-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021) 2. Nesses termos, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do contrato social. 3. Indefiro o pedido de pesquisa SNIPER, tendo em vista que já foi realizada anteriormente (pp. 326/329). Intimem-se.

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