Processo 0007671-17.2025.8.04.5400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007671-17.2025.8.04.5400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em favor de JURANDIR LOPES FERREIRA, na condição de segurado especial (pescador artesanal), com Data de Início do Benefício (DIB) em 16/06/2025 (DER) e Renda Mensal Inicial (RMI) fixada no valor de 1 (um) salário mínimo nacional, nos termos do art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, descontadas as parcelas eventualmente já pagas administrativamente ou decorrentes de benefício inacumulável no mesmo período. b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a DIB (16/06/2025) até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável no período. c) DECLARAR PREJUDICADO o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, em razão da inaplicabilidade da regra de cálculo proporcional ao segurado especial sem contribuições facultativas, assegurada a concessão do benefício no valor de 1 (um) salário mínimo; d) INDEFERIR o pedido de acréscimo de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91), porquanto a perícia judicial (mov. 21.2) afirmou que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária. Considerando a natureza alimentar do benefício, a verossimilhança do direito demonstrada pela perícia judicial favorável e pelo conjunto probatório, e o risco de dano irreparável decorrente da privação de renda por segurado incapacitado para o trabalho, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 300 do CPC. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, na forma do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, no que se refere às custas devidas à Justiça Federal, e do art. 18, IX, da Lei Estadual n. 7.492/25, quanto às custas estaduais na competência delegada. Se a parte autora for vencedora e tiver pago custas judiciais, o INSS deve restituí-las (art. 18, § 2º). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico não excede 1.000 salários-mínimos.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados