Processo 0007671-36.2023.8.16.0038
TJPR • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0007671-36.2023.8.16.0038 Processo: 0007671-36.2023.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$599,12 Exequente(s): CLEIDEONICE LOPES DA LUZ BRITO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Valério Sprada, 118 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-402 - E-mail: contato@bercksadv.com - Telefone(s): (41) 3026-2332 Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1. Mov. 59.4. Providencie a Serventia a juntada da cópia integral do julgamento pelo E. STJ (mov. 20.2 do último recurso em apenso). Mov. 74. A CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por Cleideonice Lopes da Luz Brito, na qual afirma, em síntese, que: a) a sentença é ilíquida, exigindo liquidação por arbitramento; b) o montante correto da condenação é de R$ 818,36 (oitocentos e dezoito reais e trinta e seis centavos); c) não houve quitação integral do contrato, porque diversas parcelas foram adimplidas de forma parcial. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, a alteração da fase processual para liquidação por arbitramento e, subsidiariamente, o acolhimento dos cálculos apresentados. A parte exequente manifestou-se em mov. 77, requerendo a intimação da parte executada para apresentação do contrato de refinanciamento e, na sua ausência, a rejeição da defesa. É o relato. Indefiro a conversão desta fase em liquidação por arbitramento, porque a definição do valor pode se dar por simples cálculo aritmético, tanto que ambas as partes apresentaram seus cálculos. Conheço da impugnação, em especial porque a parte executada aponta o valor que entende devido, nos termos do artigo 525, §1º, V, e §4º, do CPC. A parte executada afirma que a repetição do indébito é menor, porque algumas parcelas foram pagas em valor inferior ao contratado. Nesse sentido, junta a planilha de mov. 74.3, que indica que as parcelas de 6 a 8 foram adimplidas com desconto. A parte exequente pede que a executada apresente o contrato de refinanciamento, mas em momento algum a devedora alegou ter havido a renegociação. Ao que tudo indica, o desconto se deu pelo pagamento antecipado das prestações. Considerando, então, que a parte executada não tem como comprovar fato negativo (não recebimento do valor integral), cabe à parte exequente comprovar que o pagamento dessas parcelas foi integral. Assim, indefiro a intimação da executada para exibição de documento. Intime-se a parte exequente para comprovação de eventual pagamento integral das parcelas 6 a 8, sob pena de acolhimento da alegação da devedora. 2. Havendo a juntada de documentos, dê-se ciência à parte executada. 3. Ao cabo, tornem para conclusão do julgamento da impugnação. Int. Fazenda Rio Grande, 24 de abril de 2026. Louise Nascimento e Silva Magistrada
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