Processo 0007672-32.2025.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007672-32.2025.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007672-32.2025.4.05.8302 AUTOR: JOSEFA BARBARA ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JACICLEIDE SILVA DOS SANTOS - PE39098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARMELITA JOSE FERNANDES SOARES ADVOGADO do(a) REU: RAPHAEL ALEXANDER ROSA ROMERO - PB14788 SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSEFA BARBARA ALVES DO NASCIMENTO ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pleiteando a concessão de pensão por morte. A autora alega ter mantido união estável com o segurado Otávio João Soares por aproximadamente 16 anos, convivência da qual nasceram quatro filhos. O óbito do instituidor ocorreu em 24/10/2010. O pedido foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de que não houve a comprovação da qualidade de dependente. O INSS apresentou contestação (ID 119854986) arguindo a ocorrência de prescrição quinquenal e a ausência de início de prova material contemporânea ao fato gerador. Pugnou pelo reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a beneficiária já habilitada, Carmelita José Fernandes Soares, o que foi deferido pelo juízo. A litisconsorte Carmelita José Fernandes Soares ofereceu defesa (ID 143749553), alegando ser a esposa legítima do falecido e que o vínculo matrimonial jamais foi dissolvido. Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, fundamentada no fato de a autora possuir registro de casamento vigente com terceiro. No mérito, defendeu a inexistência de exclusividade na relação da autora, qualificando-a como concubinato. Em fase de instrução, realizou-se audiência presencial (ID 156099667), com a tomada dos depoimentos pessoais da autora e da litisconsorte, além da inquirição de uma testemunha arrolada pela requerente. O INSS declinou do interesse em participar do ato instrutório. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Requisitos do Benefício de Pensão por Morte A pensão por morte é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado que falecer, estando ele aposentado ou não à época do óbito. Nos termos da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência consolidada, a concessão do benefício exige o preenchimento de três requisitos fundamentais: (a) a comprovação do evento morte; (b) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; e (c) a prova da condição de dependente do requerente. O primeiro requisito, o óbito de Otávio João Soares, ocorrido em 24/10/2010, está devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos (ID 116121648, fl. 12). O documento atesta que o falecimento se deu em ambiente hospitalar, indicando como causas choque séptico e complicações decorrentes de diabetes e hipertensão arterial. Quanto à qualidade de segurado, restou demonstrado que o falecido ostentava a condição de segurado da Previdência Social no momento do passamento. De acordo com o extrato previdenciário (ID 116121648, fl. 3), o instituidor era titular do benefício de Aposentadoria por Idade Rural (NB 130.387.495-1), concedido em 23/12/2003 e mantido até a data de seu falecimento. Assim, verificada a ocorrência do fato gerador e a regular filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, a controvérsia remanescente limita-se à análise da condição de dependente da autora e da subsistência do direito da litisconsorte passiva. A caracterização da união estável exige a demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, com o…

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