Processo 0007672-56.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007672-56.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0007672-56.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : NAIANNY ALVES ROCHA BORGES COSTA ADVOGADO(A) : ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NAIANNY ALVES ROCHA BORGES COSTA , no  evento 77, EMBDECL1 , contra a sentença proferida no evento 72, SENT1 . Sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não enfrentar os seguintes argumentos: O uso de veículo próprio, a atuação fora do estado e o risco sanitário superior ao de outros militares; A existência de um voto favorável à promoção dentro da própria comissão militar, o que indicaria que a conduta de fato superou o dever comum; Provas de que outros militares em situações semelhantes foram promovidos, enquanto o pedido da autora recebeu uma recusa genérica; O ato administrativo que negou a promoção foi vago, não detalhando por que o esforço extraordinário da autora foi considerado apenas "cumprimento do dever. Requereu, portanto, para que sejam acolhidos os presentes embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de sanar o vício apontado. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pela improcedência dos embargos ( evento 83, CONTRAZ1 ).  É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos respeitam a tempestividade, razão pela qual CONHEÇO-OS. Resta transcrito no art. 1022 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No que tange ao conceito jurídico de contradição, diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo. Nesse ponto, a rigor técnico. Nesse mesmo sentido disserta Fredie Didier Jr.: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. Contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. [...] A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil 3: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais – 13. Ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 250-251). (grifo não original). Em relação à omissão , da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022, do CPC) extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento. Já a obscuridade , conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.”. E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885). Nesse ponto, a…

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