Processo 0007674-58.2026.8.16.0014
TJPR • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007674-58.2026.8.16.0014 Recurso: 0007674-58.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): JORGE ANDRÉ CARDOSO PEREIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - JORGE ANDRÉ CARDOSO PEREIRA interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente, violação dos artigos 5º, incisos XI e LV da Constituição Federal, sustentando que foram desrespeitados os princípios da inviolabilidade de domicílio e do contraditório e ampla defesa, haja vista: a) a ilicitude da busca domiciliar realizada pelos policiais, baseada apenas denúncia anônima e na fuga do recorrente, sem diligências que conferissem verossimilhança às alegações (fundadas razões); e, b) a ausência de defensor constituído em audiência de instrução. O Recorrente cumpriu o requisito previsto no artigo 102, § 3º, da Constituição Federal, apresentando a repercussão geral da matéria debatida de maneira formal e fundamentada. Manifestação do Ministério Público ao mov. 11.1 pelo não conhecimento do recurso interposto. II - Sobre o argumento recursal da invasão domiciliar, a Corte Estadual entendeu que (mov. 27.1 – pag. 5 – autos nº 062035-59.2025.8.16.0014): “Segundo o teor do boletim de ocorrência (mov. 1.2) e o depoimento judicial de um dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante (movs. 126.2), a equipe recebeu denúncia anônima detalhando a prática do narcotráfico na Rua dos Contadores, nº **, por indivíduo nominado como “Jorge”, cujo modus operandi consistia em atender os compradores em seus veículos após estacionarem e buzinarem em frente à residência. Ao chegarem no local, os agentes públicos notaram que o réu se evadiu logo ao notar a viatura, entrando na casa e subindo em seu telhado. JORGE foi encontrado pouco tempo depois aos fundos de outra residência. Diante disso, a equipe retornou ao primeiro imóvel, onde logrou encontrar uma sacola arremessada pelo acusado, contendo porções de “maconha”, “crack” e “cocaína”. Feito esse retrospecto, insta salientar que a situação em que se encontrava o apelante quando da abordagem policial era de flagrante delito, porquanto o crime de tráfico de entorpecentes, notadamente nas modalidades “trazer consigo” e “guardar”, possui caráter permanente, o que torna prescindível a existência de mandado de busca e apreensão, desde que existentes fundadas razões para suspeitar de flagrante delito no local, nos termos do decidido no RE 603.616 do STF. No caso concreto, independentemente de eventual autorização do réu, o cenário em que as diligências policiais se realizaram configurava justa causa apta a autorizar o ingresso na residência. Primeiramente, vale salientar que a denúncia anônima era especificada, indicando de forma individualizada o endereço em que ocorria o tráfico e o responsável pela sua prática, inclusive apontando o modus operandi da empreitada ilícita. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem dispensado tratamento diferenciado às situações nas quais as denúncias anônimas se mostram específicas, com informações precisas acerca do crime possivelmente em andamento. Tal hipótese se diferencia de casos em que as diligências policiais decorrem de denúncias anônimas vagas e genéricas,…
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