Processo 0007674-68.2026.4.05.8107

TRF5 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0007674-68.2026.4.05.8107
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal CE
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0007674-68.2026.4.05.8107 REQUERENTE: FRANCISCO ARTUR DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ZAQUEU QUIRINO PINHEIRO - CE21181 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ISABELLA QUIRINO LEAL - CE45069 REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta por FRANCISCO ARTUR DE SOUZA, inicialmente perante o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Jucás/CE, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento dos medicamentos IBRUTINIBE 560 mg, por via oral, uso contínuo, e RITUXIMABE 375 mg/m², a cada dois meses, pelo período de 24 meses, para tratamento de Linfoma de Células do Manto -- LCM, CID C83.1. A demanda foi originalmente autuada na Justiça Estadual sob o nº 3001632-33.2026.8.06.0300, tendo sido instruída com documentos médicos, exames, comprovantes, negativa administrativa, consultas à ANVISA, tabela de preços CMED/ANVISA, notas técnicas e demais documentos relacionados à pretensão de fornecimento dos fármacos. Posteriormente, o Juízo Estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, em razão da aplicação do Tema nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal, destacando, em síntese, que a pretensão envolve medicamento não incorporado ao SUS, com valor anual superior ao parâmetro de 210 salários mínimos, circunstância que atrairia a necessidade de inclusão da UNIÃO no polo passivo e, por consequência, a competência da Justiça Federal para análise e julgamento da demanda, conforme decisão acostada no Id. 169437716, fls. 4/6. Remetidos os autos, o feito foi distribuído a esta 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, recebendo o número processual 0007674-68.2026.4.05.8107. A petição inicial originária encontra-se no Id. 169437719, fls. 22/33, acompanhada de procuração e declaração de pobreza no Id. 169437719, fl. 20, bem como de documento de identificação da parte autora no Id. 169437719, fl. 21. No relatório médico juntado no Id. 169437719, fls. 16/18, e na prescrição médica constante do Id. 169437719, fl. 19, consta que o autor, com 69 anos de idade, é portador de Linfoma de Células do Manto, leucoemizado, com extensa infiltração medular, insuficiência hematopoética progressiva, anemia grave, trombocitopenia, dependência transfusional persistente e risco de complicações graves e óbito. O médico assistente informa que o paciente não apresenta perfil favorável para tratamentos intensivos ou transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas, tendo sido prescrito o uso de Ibrutinibe associado ao Rituximabe. Há, ainda, exame anatomopatológico no Id. 169437716, fl. 13, indicando biópsia de medula óssea compatível com linfoma não-Hodgkin infiltrando medula óssea. Consta dos autos, ainda, certidão negativa de medicamento expedida pela Central de Abastecimento Farmacêutico de Jucás/CE, no Id. 169437716, fl. 14, segundo a qual o medicamento Ibrutinibe 560 mg não consta nas atualizações da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME nem da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais do Estado do Ceará - RESME/CE, não integrando nenhum dos componentes da assistência farmacêutica. Nesse cenário, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, ao proferir julgamento no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC, Tema nº 1.234 da repercussão geral, homologou acordos extrajudiciais entre a UNIÃO, Estados e outros entes federativos, fixando diretrizes relevantes quanto à…

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