Processo 0007675-48.2021.8.19.0042

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0007675-48.2021.8.19.0042
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0007675-48.2021.8.19.0042 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0007675-48.2021.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00484988 RECTE: CASIL DA SILVA PINTO RECTE: IVANA DA SILVA PINTO ADVOGADO: CASIL DA SILVA PINTO OAB/RJ-189781 RECORRIDO: LUCRÉCIA GUERRA PEIXE MACEDO ADVOGADO: MARCOS VINICIUS MARQUES PAIM OAB/RJ-213566 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0007675-48.2021.8.19.0042 Recorrentes: CASIL DA SILVA PINTO e IVANA DA SILVA PINTO Recorrido: LUCRÉCIA GUERRA PEIXE MACEDO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 305/311 e fls. 312/318 com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face de acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 296/302, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ITD. REEMBOLSO DEVIDO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais, condenou solidariamente os réus ao ressarcimento de valor pago pela autora a título de ITD, no montante de R$ 6.190,49, e julgou improcedentes os pedidos de danos morais e a reconvenção. A autora celebrou contrato de cessão de direitos hereditários que atribuía aos réus a responsabilidade pelo pagamento do tributo, tendo quitado a dívida diante da inércia destes para viabilizar o registro do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste o dever dos réus de reembolsar o valor do ITD pago pela autora; (ii) estabelecer se o pagamento realizado por terceiro sem consentimento afasta o direito de regresso; (iii) determinar se há configuração de danos morais em razão do inadimplemento contratual ou do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cessão de direitos hereditários, homologado judicialmente, estabelece de forma expressa a responsabilidade dos réus pelo pagamento do ITD, impondo obrigação contratual válida e exigível. A alegação de dificuldades financeiras não afasta o cumprimento da obrigação assumida, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. O pagamento do tributo pela autora configura atuação de terceiro juridicamente interessado, autorizada pelo art. 304 do Código Civil, não se aplicando a vedação do art. 306. O adimplemento pela autora evita prejuízos maiores, como incidência de encargos e impossibilidade de registro do imóvel, legitimando o direito ao reembolso. O ajuizamento da ação, após tentativa frustrada de solução extrajudicial, constitui exercício regular do direito de ação e não caracteriza violação à boa-fé objetiva. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável, por não ultrapassar a esfera do aborrecimento cotidiano. A reconvenção é improcedente, pois não há ato ilícito da autora, sendo os transtornos alegados consequência natural da inadimplência. A interposição do recurso não configura litigância de má-fé, por representar exercício regular do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de…

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