Processo 0007675-60.2026.8.16.0170

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0007675-60.2026.8.16.0170
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Toledo
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0007675-60.2026.8.16.0170 Processo:   0007675-60.2026.8.16.0170 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$114.310,59 Embargante(s):   ORLANDO BOSCATO Embargado(s):   BANCO C6 S.A. 1. Preliminarmente, ACOLHO a emenda à inicial, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.  2. Em consequência, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.   3. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ORLANDO BOSCATO e NEUSA ANA ZORZO BOSCATO em face de BANCO C6 S.A.  Segundo a inicial, a parte embargante sustenta que a execução em apenso está fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º 0010025797, por meio da qual foi liberado o valor de R$ 197.000,00, sendo exigido o montante de R$ 114.310,59 em razão do inadimplemento contratual. Alega, contudo, que a instituição financeira liberou apenas R$ 95.977,34, destinados à quitação de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, deixando de creditar o saldo de R$ 101.022,66 em sua conta bancária. Afirma que a ausência da liberação integral dos recursos ocasionou prejuízos financeiros e que, posteriormente, teve o acesso à conta mantida junto ao C6 Bank bloqueado, impossibilitando a obtenção de extratos e documentos aptos a comprovar suas alegações. Por essas razões, sustenta a tese de excesso à execução, ao argumento de que a cobrança foi calculada sobre valores nunca disponibilizados, bem como ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, já que o próprio credor teria descumprido obrigação essencial do contrato. Por essas razões, requer, em caráter liminar, a concessão efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, do CPC.    É relatório. DECIDO.   DO EFEITO SUSPENSIVO  Como é cediço, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e está condicionada à necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, ou seja, desde que: a) seja requerido pelo embargante; b) haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a execução já esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes.  No caso, em que pesem os argumentos deduzidos pela parte embargante, não se verifica a presença concomitante dos requisitos necessários para a concessão do pretendido efeito suspensivo, sobretudo o de prévia garantia do juízo.  De resto, embora a ausência de garantia do juízo torne desnecessária a análise das demais alegações deduzidas pela parte embargante, convém ressaltar que, diversamente do defendido na exordial, também não se vislumbra o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez que não é possível, neste momento, identificar à probabilidade do direito invocado.  Com efeito, a probabilidade do direito não está esquadrinhada, haja vista que, além de, a priori, a demanda executiva estar acompanhada do título executivo, que embasa a dívida cobrada, as demais razões levantadas pela parte embargante, não são de pronta aferição, a fim de suspender a demanda originária.   Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil…

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