Processo 0007675-67.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0007675-67.2026.8.17.2810 AUTOR(A): ESMERALDA DE BARROS CRISOSTOMO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TOI CUMULADA COM CANCELAMENTO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ESMERALDA DE BARROS CRISOSTOMO em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 236184159), que é proprietária do imóvel localizado na Rua Sete de Setembro, nº 47, fundos, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE, o qual, segundo alega, encontra-se desocupado, residindo a autora atualmente com seu filho. Afirma que, ao realizar uma visita de rotina ao imóvel, deparou-se com o fornecimento de energia elétrica cortado e foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 2.892,19, referente a uma multa por suposto desvio de energia elétrica, retroativa ao período de abril a setembro de 2025. Sustenta a demandante que não houve qualquer comunicação formal prévia acerca da suspeita de desvio e que a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ocorreu de forma unilateral, sem a sua assinatura ou presença, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, invocando a incidência da Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Alega que, por estar o imóvel desocupado, é impossível imputar a ela a autoria de qualquer fraude, sugerindo que terceiros possam ter realizado uma ligação clandestina. Requereu, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do débito e a abstenção de negativação de seu nome, com a imediata religação da energia. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do TOI e do débito de R$ 2.892,19, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos (IDs 236184161 a 236186832). Em despacho inicial (ID 237572825), este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e reservou-se para apreciar o pedido liminar após o transcurso do prazo para resposta da parte ré, determinando a citação. Devidamente citada (ID 238215091), a concessionária ré apresentou tempestiva Contestação (ID 240308140). Preliminarmente, defendeu a presunção de legitimidade e veracidade de seus atos administrativos e a validade probatória de suas telas sistêmicas. No mérito, refutou veementemente as alegações autorais. Esclareceu que, em inspeção técnica realizada no dia 24/09/2025, foi constatada a existência de desvio de energia elétrica que não passava pelo equipamento de medição (ligação direta/clandestina, popularmente conhecida como "gato"). Ressaltou que o procedimento foi estritamente legal, amparado pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. A ré colacionou aos autos o TOI (ID 240308142), fotografias do local demonstrando o desvio físico antes do medidor (ID 240308142), e o memorial de cálculo (ID 240308142). Defendeu que, em casos de desvio de energia antes do medidor, é desnecessária a realização de perícia técnica complexa no equipamento, afastando a aplicação da Súmula 13 do TJPE. Pugnou pela total improcedência dos pedidos,…
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