Processo 0007676-45.2014.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0007676-45.2014.8.27.2729/TO AUTOR : JOSÉ LOPES DE FREITAS ADVOGADO(A) : AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165) ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOSÉ LOPES DE FREITAS contra o MUNICÍPIO DE PALMA S. O autor relata que é servidor público do ente municipal, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, especificamente atuando como porteiro na Escola de Tempo Integral do setor Santa Fé. Afirma que, no dia 23/01/2012, por volta das 10h20min, durante o período de recesso escolar, foi convocado pela direção da escola para auxiliar na limpeza do prédio em preparação para o início do ano letivo. Discorre que, ao descer uma das escadas da instituição, escorregou no primeiro degrau e rolou pelos demais, sofrendo fratura na coluna lombar e na pelve. Alega que o piso havia sido recém-encerado pela equipe de limpeza e que não havia qualquer sinalização informando sobre o risco de escorregamento. Sustenta a responsabilidade objetiva do ente público, ou, alternativamente, a sua responsabilidade subjetiva por negligência na sinalização do local. Requereu a concessão de tutela antecipada para o custeio de despesas médicas mensais e, no mérito, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes a uma pensão vitalícia paga em parcela única no valor de R$ 86.880,00, reembolso de despesas médicas, além de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Juntou documentos, incluindo a Comunicação de Acidente de Trabalho, prontuários de atendimento e documentos pessoais ( evento 1 ). Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob o fundamento de que os fatos narrados demandavam dilação probatória para comprovação da dinâmica do acidente e da responsabilidade do ente público. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora ( evento 3 ). O réu apresentou contestação ( evento 6 ), argumentando, em síntese, que a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente à própria vítima. Que o autor não prestou a devida atenção ao descer a escada e que o simples fato de um piso estar encerado não gera, por si só, a obrigatoriedade de colocação de placas de aviso. Afirma que a culpa exclusiva da vítima atua como excludente da responsabilidade civil do Estado, rompendo o nexo de causalidade necessário para a configuração do dever de indenizar. Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora, em réplica à contestação, refutou os argumentos da contestação. Reiterou que o acidente ocorreu em razão do piso escorregadio sem a devida sinalização e enfatizou que o autor estava exercendo função distinta da sua habitual, por ordem da direção da escola. Afirmou que as lesões sofridas são de caráter irreversível e reiterou todos os pedidos formulados na petição inicial ( evento 11 ). Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ( eventos 16 e 27 ). O réu informou não ter interesse na produção de novas provas ( eventos 19 e 32 ). O autor requereu a produção de prova testemunhal, com a apresentação de rol de testemunhas, além de prova pericial médica e perícia no local do acidente ( eventos 23, 31 e 43 ). Rol testemunhal apresentado pelo autor ( evento 33 ). O Ministério Público manifestou…
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