Processo 0007677-94.2025.8.16.0160

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007677-94.2025.8.16.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007677-94.2025.8.16.0160 Processo:   0007677-94.2025.8.16.0160 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$14.214,74 Autor(s):   APARECIDO DE SOUZA DIAS Réu(s):   BANCO PAN S.A. SENTENÇA  I. RELATÓRIO  Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por APARECIDO DE SOUZA DIAS em face de BANCO PAN S.A. Sustenta a parte autora, em síntese que: a) celebrou contrato de financiamento para aquisição de motocicleta em 21.12.2023, no valor de R$ 19.602,49, a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 918,60; b) constatou que a taxa de juros remuneratórios pactuada de 3,15% ao mês e 45,16% ao ano seria excessiva em comparação à taxa média divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, no patamar de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano; c) há ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, sob o argumento de venda casada; d) há abusividade da tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00, em razão da ausência de demonstração dos serviços efetivamente prestados. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a revisão do contrato com aplicação da taxa média do BACEN, a restituição dos valores cobrados indevidamente a título de juros remuneratórios, seguro prestamista e tarifa de cadastro, em dobro, totalizando R$ 14.214,74, a produção de prova pericial e, sede de tutela de urgência, requer eu a autorização para depósito judicial da parcela incontroversa no valor de R$ 757,99, a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do veículo até o julgamento final da demanda. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.15). Foi recebida a inicial, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e, indeferido o pedido de tutela antecipada (mov. 12.1). Citada (mov. 21.1), a parte ré apresentou contestação (mov. 25.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, alegou que os juros remuneratórios não são abusivos; que a taxa média do BACEN serve apenas como parâmetro de referência e que a capitalização dos juros foi expressamente pactuada; a legalidade dos encargos moratórios, da tarifa de cadastro, das despesas de registro do contrato e do seguro prestamista, argumentando que todos os serviços foram efetivamente prestados e regularmente contratados, sendo o seguro facultativo e formalizado em instrumento próprio. Por fim, requereu a improcedência integral da ação, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (movs. 25.2 a 25.9). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 28.1).  Facultada a especificação de provas, somente a parte autora se manifestou e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 33.1). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 38.1). A parte ré sobreveio aos autos e juntou parecer técnico (movs. 41.1 e 41.2) e, intimada, a parte autora não se manifestou sobre eles (mov. 46.1). Vieram os autos conclusos para sentença.  É o relatório. Decido.  II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Preliminares Impugnação à gratuidade da justiça A parte ré, em sede…

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