Processo 0007678-22.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007678-22.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0007678-22.2026.8.17.2810 AUTOR(A): TDL TRANSPORTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, RUDOLF PESSOA DE QUEIROZ LUGMAYER, ANTONIO PESSOA DE QUEIROZ LUGMAYER RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por TDL TRANSPORTE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, RUDOLF PESSOA DE QUEIROZ LUGMAYER e ANTÔNIO PESSOA DE QUEIROZ LUGMAYER em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziram os autores, em sua petição inicial, que a primeira demandante contratou plano de saúde coletivo empresarial junto à ré em junho de 2014 (apólice nº 369585). Narraram que o contrato, desde a origem, foi destinado a um grupo familiar restrito de apenas 3 beneficiários, contando atualmente com apenas 2 segurados ativos, o que caracteriza a figura do "falso coletivo". Apontaram que a operadora vem aplicando reajustes anuais abusivos, como o aumento de 15,11% em junho de 2025, enquanto o teto estabelecido pela ANS para planos individuais no mesmo período foi de 6,06%, tornando as mensalidades onerosas. Requereram os autores a TUTELA PROVISÓRIA para que a ré seja compelida a afastar os reajustes anuais aplicados à modalidade coletiva, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais, com o recálculo imediato do valor do prêmio mensal com base na quantia de R$ 5.641,03 para o mês em curso, abstendo-se de suspender ou cancelar o contrato. No mérito, pleitearam a procedência da demanda para declarar a natureza de falso coletivo do contrato, confirmar a tutela de urgência, determinar a conversão do plano para a modalidade familiar, declarar a nulidade das cláusulas de reajustes abusivos e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior nos últimos três anos, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 230.940,00. Os autores comprovaram o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária (ID 237569034). É o relatório. DECIDO. DA ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL De partida, tendo em conta a manifestação específica da parte autora na petição inicial, o processamento do feito se dará no Programa Juízo 100% Digital, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA São requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito é manifestada pela existência daquela prova que detém plena aptidão para produzir no espírito do magistrado o juízo de verossimilhança, que demonstre a plausibilidade do direito afirmado pelo autor, tornando-se capaz de autorizar o provimento de urgência. Explica-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação como um receio de que, não sendo deferida a tutela de urgência logo após o requerimento apresentado pelo autor, venha a perecer parte ou a totalidade do direito material envolvido no processo. Por fim, há de se observar, ainda, a possibilidade da reversão do provimento judicial, impedindo que a medida urgente outrora deferida torne…

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