Processo 0007678-73.2019.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007678-73.2019.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNA ARRUDA CONTARINE APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0007678-73.2019.8.08.0011 RECORRENTE: BRUNA ARRUDA CONTARINE RECORRIDOS: INSTITUTO AOCP E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal Pleno que negou provimento a agravo interno. O recurso alega omissões relacionadas à ausência de distinção (distinguishing) com precedente vinculante, ao não enfrentamento de tese de cerceamento de defesa e à suposta contradição normativa no instrumento convocatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à demonstração analítica da distinção (distinguishing) entre a hipótese dos autos e o Tema 338 do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se existe omissão acerca da tese de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; e (iii) determinar se ocorre omissão relativa à contradição normativa no instrumento convocatório, com amparo na interpretação do item 6.2.4 e da Tabela 6.1 do Edital nº 04/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais à lide e aplicou corretamente o paradigma vinculante, não existindo omissão sobre o distinguishing, uma vez que o Colegiado registrou expressamente a ausência de demonstração analítica da distinção. 4.A alegação de cerceamento de defesa vinculada ao indeferimento da perícia resultou devidamente apreciada, restando configurada nítida inovação recursal, visto que o fundamento da insurgência amparava-se outrora apenas na suposta subjetividade do edital. 5.A tese de contradição normativa no instrumento convocatório consubstancia indevida ampliação do espectro recursal e esbarra na preclusão consumativa, pois a alegação pormenorizada de incompatibilidade não integrou a tese nuclear do Recurso Extraordinário. 6.Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não cabendo a via aclaratória para renovar o julgamento ou alterar o conteúdo de decisão que se efetivou de maneira regular e sem vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: A via dos embargos de declaração revela-se inadequada para a rediscussão do mérito apreciado à luz de precedente vinculante e para a introdução de teses caracterizadas como inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal; Tema 338 do Supremo Tribunal Federal. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de…
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