Processo 0007680-72.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007680-72.2026.4.05.8302 AUTOR: ADILSON BEZERRA DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual, proposta por ADILSON BEZERRA DA ROCHA em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. Relata o demandante ser ocupante do cargo de Guarda de Endemias vinculado(a) à Fundação Nacional de Saúde e promove o presente cumprimento de sentença em ordem a executar os valores que derivam do título judicial formado nos autos da ação civil pública tombada sob o n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, cuja tramitação se deu no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, tendo como parte autora o Ministério Público Federal e, de outra banda, a União, ora executada, assim como outras entidades da Administração Pública Federal Indireta. Aduz que para tanto que o Parquet expôs ao Supremo Tribunal Federal a presente questão por ocasião do julgamento do RMS 22.307-DF3, em 19/02/1997, sob a relatoria do então Ministro Marco Aurélio, não remanescendo, pois, dúvidas acerca do dever de extensão do citado reajuste aos referenciados servidores públicos civis federais. Informou que não obstante os sucessivos recursos interpostos pela executada, não houve modificação da sentença, tendo o trânsito em julgado da ação de conhecimento operado em 2 de agosto de 2019. Acostou fichas financeiras (id's 159107360 a 159107361), memória de cálculo (id. 159107366) e principais peças da ACP e decisões ao Protesto interruptivo da prescrição promovido pelo MPF. A FUNASA apresentou impugnação no id. 167222316, em preliminar, se insurgindo em face do pedido de justiça gratuita e alegando a ilegitimidade ativa do exequente, por não estar incluído no grupo de beneficiários delimitado na sentença coletiva, que restringiu sua eficácia subjetiva a servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, unidade da federação distinta de onde reside o exequente. Ademais, alega a FUNASA que o próprio exequente estaria excluída dos efeitos da sentença coletiva porque teria aderido a acordo administrativo e recebido administrativamente a vantagem dos 28,86%, afirmando existir comprovação nos registros funcionais do SIAPE (id. 167222328). De outro lado, defende a FUNASA que a pretensão está fulminada pela prescrição, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/32, considerando-se o trânsito em julgado da sentença em 02/08/2019 e o ajuizamento do cumprimento de sentença apenas em 2025, excedendo o prazo de cinco anos. Requer a extinção do presente processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, inciso VI c/c art. 924, inciso V, do CPC/2015. Sustenta que o protesto não serve, ou não se justifica, para prestigiar a própria inércia do credor de modo a interromper a prescrição. Acrescenta a FUNASA que a questão da interrupção ou não do prazo prescricional para execução promovida pela parte contrária foi afetada como Tema Repetitivo n. 1033, em decisão proferida nos Recursos Especiais n. 1801615/SP e n. 1774204/RS. Afastadas as preliminares requereu a suspensão do feito até o julgamento do aludido Tema. Pois bem. Vejamos as preliminares levantadas pela FUNASA 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A Constituição Federal de 1988 garante a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, assistência essa que também é conhecida como…
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