Processo 0007681-40.2012.8.03.0002

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0007681-40.2012.8.03.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 0007681-40.2012.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTANA, COMPANHIA DOCAS DE SANTANA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTANA EXECUTADO: RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão processual formulado pelo executado, Rodolfo dos Santos Juarez, que atua em causa própria. O peticionante fundamenta seu pleito na ocorrência de motivo de força maior e incapacidade laborativa temporária decorrente de graves problemas de saúde Em síntese, o executado relata que sofreu um grave acidente em setembro de 2025, resultando em fratura no colo do fêmur e na necessidade de uma cirurgia de artroplastia total do quadril. Adicionalmente, em 30 de dezembro de 2025, submeteu-se a um transplante de rim no Hospital Ophir Loyola, em Belém/PA. Argumenta que o período de recuperação e acompanhamento médico rigoroso exige seu afastamento das atividades profissionais por um período estimado de 180 dias. Diante disso, requer o sobrestamento do feito por 6 (seis) meses. A exequente, intimada, manifestou oposição ao pedido, requerendo o imediato prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. O pedido de suspensão encontra arrimo jurídico no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, que prevê a paralisação do curso processual por motivo de força maior. A documentação médica carreada aos autos é robusta e comprova a excepcionalidade da situação. O executado, contando com 79 anos de idade, enfrentou sucessivas intervenções cirúrgicas de alta complexidade (ortopédica e transplante renal), as quais, por natureza, impõem severas restrições de mobilidade e capacidade laboral. Sendo o executado o seu próprio patrono, sua incapacidade física temporária atinge diretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, o interesse na satisfação do crédito executado deve ser sopesado com o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde do devedor. A suspensão pleiteada não visa postergar injustificadamente o feito, mas garantir que a defesa técnica possa ser exercida de forma plena após a recuperação clínica do profissional. Ante o exposto, considerando a gravidade do estado de saúde demonstrado, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, com fulcro no art. 313, VI, do CPC Considerando que o último pedido foi protocolado em 22/02/2026 e os prazos médicos indicados, o termo final da suspensão dar-se-á em 22 de agosto de 2026. Decorrido o prazo, intime-se o executado para manifestar-se sobre o seu restabelecimento e capacidade laboral, devendo a exequente, ato contínuo, ser intimada para impulsionar o feito. Intimem-se. Santana/AP, 19 de maio de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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