Processo 0007681-59.2025.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007681-59.2025.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0007681-59.2025.8.17.8226 DEMANDANTE: ANTONIO JUNIOR RIBEIRO CARDOSO DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Da não ocorrência de suspensão. Trata-se de demanda em que se discute a responsabilidade civil do transportador aéreo em razão de alteração de voo, com pleito de indenização por danos morais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema nº 1.417) e, por decisão de seu Relator, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Não obstante a existência de determinação de suspensão com eficácia vinculante, a sua incidência pressupõe aderência estrita entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida ao STF, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, a própria parte ré afirma que a alteração/cancelamento do voo decorreu de readequação da malha aérea, circunstância que configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. A controvérsia, portanto, não se estabelece em torno da definição abstrata do regime jurídico aplicável, mas sim na verificação concreta de falha na prestação do serviço, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação e de assistência material ao passageiro. Dessa forma, há evidente distinção entre a controvérsia destes autos e aquela submetida à repercussão geral. Desse modo, ausente identidade material com o tema submetido ao STF, a suspensão não se aplica ao presente feito, sob pena de indevida paralisação da marcha processual e violação aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Diante do exposto, afasto a suspensão do processo. Da preliminar de ausência de interesse de agir. Não merece prosperar a aludida preliminar, porquanto a parte demandada resiste à pretensão da parte autora, haja vista que, diferentemente do alegado nas contestações, a parte ré resiste às pretensões deduzidas na inicial, surgindo o interesse e a necessidade da prestação jurisdicional para dirimir o conflito, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa (princípio da inafastabilidade da jurisdição), já que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional). Ademais, a responsabilidade pelos supostos prejuízos causados à parte demandante é matéria de fundo, por tais motivos não acolho a preliminar aventada. Do mérito. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor,…

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