Processo 0007682-04.2026.8.27.2706
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Cível Nº 0007682-04.2026.8.27.2706/TO IMPETRANTE : JOÃO PEREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : ANDREIA SALES DE SOUSA MOURA (OAB TO011793) INTERESSADO : FUNDAÇAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de mandado de segurança cível impetrada por João Pereira da Silva Junior em face de ato atribuído ao Presidente da Fundação Getulio Vargas e ao Presidente da Comissão do Concurso Público da Magistratura do Estado do Tocantins. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins em face da sentença proferida que julgou procedente o pedido formulado na inicial. O embargante sustenta a existência de contradição no dispositivo da sentença, especificamente na alínea b, argumentando que a ordem de reanálise das respostas do candidato não poderia assegurar, de forma automática e incondicionada, a sua classificação no certame. Aduz que a classificação depende de múltiplos fatores editalícios, como o atingimento de notas mínimas e a posição na lista de aprovados em confronto com o número de vagas, tratando-se a reanálise de um ato meramente intermediário. O Estado do Tocantins também aponta a ocorrência de erro material na alínea c do dispositivo, que confirmou a medida liminar para assegurar a participação do impetrante em etapas subsequentes. Alega que as etapas de avaliação médica, exame psicotécnico e heteroidentificação já teriam sido realizadas em março de 2026, de modo que a determinação judicial estaria dissociada da realidade fática do cronograma do concurso. Requereu o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados, com a alteração do comando decisório. O impetrante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Em sua manifestação, informou que já se submeteu à prova oral em julho de 2026, por força da eficácia da decisão judicial. No mérito, sustentou a inexistência de contradição, afirmando que a classificação é o consectário lógico do reconhecimento do erro material na correção da prova de sentença criminal, uma vez que a atribuição dos pontos indevidamente subtraídos garante o atingimento do quociente necessário para a aprovação. Refutou a alegação de erro material quanto às fases intermediárias, asseverando que a Fundação Getulio Vargas jamais procedeu à sua convocação para a avaliação médica, psicotécnico e heteroidentificação, caracterizando descumprimento deliberado da ordem liminar. Fundamentação I – Admissibilidade e Pressupostos Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal estabelecido pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das questões suscitadas. O mérito do recurso restringe-se à verificação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, conforme as balizas do artigo 1.022 do mesmo diploma processual. II – Da Alegada Contradição no Dispositivo O Estado do Tocantins argumenta que a sentença incorreu em contradição ao assegurar a classificação do impetrante de forma vinculada à reanálise de sua prova. Entretanto, a análise detida da fundamentação sentencial revela que não há vício lógico a ser sanado. O reconhecimento judicial de que o impetrante atendeu de forma literal e precisa aos requisitos do espelho de correção oficial em quesitos específicos, nos quais a banca examinadora havia atribuído nota zero ou nota insuficiente, implica, necessariamente, na recomposição…
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