Processo 0007684-50.2015.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007684-50.2015.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007684-50.2015.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEFFERSON ALMEIDA DE SA - MT15761-A POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEFFERSON ALMEIDA DE SA - MT15761-A DESTINATÁRIO(S): MARCELO ARGUELHO RITTER GEFFERSON ALMEIDA DE SA - (OAB: MT15761-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458058295) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007684-50.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007684-50.2015.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEFFERSON ALMEIDA DE SA - MT15761-A POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEFFERSON ALMEIDA DE SA - MT15761-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007684-50.2015.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de Apelações e remessa necessária interpostas pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio e por MARCELO ARGUELHO RITTER contra sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu à obrigação de fazer consistente na apresentação e execução de plano de recuperação de área degradada (PRAD), bem como à abstenção de novas intervenções sem autorização do órgão ambiental competente. A sentença também condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, em razão da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, o ICMBio sustenta, em síntese, que: (i) a área objeto da lide integra unidade de conservação de proteção integral, sendo irrelevante a ausência de regularização fundiária; (ii) é necessária a demolição das construções irregulares existentes; (iii) o dano ambiental enseja não apenas obrigação de fazer, mas também condenação em indenização por danos materiais, inclusive residuais e interinos, bem como danos morais coletivos; (iv) é possível a apuração do quantum indenizatório em fase de liquidação; e (v) é indevida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, o réu defende a manutenção integral da sentença, argumentando, em síntese, que: (i) não restou comprovado que a área esteja inserida validamente em unidade de conservação ou área de preservação permanente; (ii) haveria caducidade do decreto de criação do parque e do plano de manejo; (iii) as construções estariam inseridas em área rural consolidada, afastando a demolição; e (iv) não há prova de dano moral coletivo, inexistindo repercussão social relevante. Por sua vez, o réu apelante, em suas razões recursais próprias, insurge-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando a inaplicabilidade da sucumbência em ação civil pública, à luz do art.…

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