Processo 0007685-05.2024.8.13.0188

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0007685-05.2024.8.13.0188
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Lima
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0007685-05.2024.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WAGNER SILVA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de WAGNER SILVA DE SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 147 do Código Penal e no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, no contexto do artigo 5º da Lei n.º 11.340, de 2006. A peça acusatória está amparada em inquérito policial, do qual se destacam: auto de prisão em flagrante delito (ID XXX.XXX.XXX-XX, ff. 1/12); boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX, ff. 19/29); cópia da decisão dos autos de n.º 5004932-87.2024.13.0188, em que foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima (ID XXX.XXX.XXX-XX, ff. 35/38); auto de apreensão de duas facas (ID XXX.XXX.XXX-XX, f. 51); certidão de antecedentes criminais do réu, indicando sua condição de primário (ID XXX.XXX.XXX-XX); e termo de audiência de custódia, em que foi convertida a prisão em flagrante do réu em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 c/c 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 28 de junho de 2025. No mesmo ato, em razão da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, foi revogada a prisão preventiva anteriormente decretada em audiência de custódia, sendo expedido o respectivo alvará de soltura (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi citado pessoalmente conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído no ID XXX.XXX.XXX-XX. Termo de audiência de instrução e julgamento, em que foi decretada a revelia do réu, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, uma vez que ele não foi localizado no endereço fornecido e deixou de informar eventual alteração de domicílio. Na ocasião, foi interrogada uma testemunha (ID XXX.XXX.XXX-XX). Termo de audiência de instrução e julgamento em continuação, em que foi ouvida a vítima e, em seguida, foi realizado o interrogatório do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em suas alegações finais de ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a manutenção do acompanhamento do casal pela Patrulha de Prevenção à Violência Doméstica bem como a condenação do acusado nas sanções previstas em lei, com fundamentação no conjunto probatório, nos termos do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c artigo 5º da Lei 11.340/06. A defesa do acusado, por sua vez, apresentou memoriais no ID XXX.XXX.XXX-XX, pleiteando a absolvição do réu quanto ao delito de ameaça, nos termos do artigo 386, III e VII do CPP e, subsidiariamente, em caso de condenação, a consideração das atenuantes do artigo 65, inciso III, “c” e “d”, do Código Penal. Vieram-me, então, conclusos os autos. É, em suma, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Após relatar o processo, passo à fase de fundamentação, atendendo às exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do artigo 381 do Código de Processo Penal. A denúncia está amparada na seguinte…

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