Processo 0007685-49.2024.8.27.2731

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0007685-49.2024.8.27.2731
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0007685-49.2024.8.27.2731/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : SABEMI SEGURADORA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) RECORRIDO : DURVALINA DIAS FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUCIMEIRE BARBOSA CIRQUEIRA MILHOMEM (OAB TO009389) ADVOGADO(A) : WATINA AMORIM DE ASSIS EVANGELISTA (OAB TO008210) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA INVÁLIDA. CONSUMIDORA IDOSA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO TEMPORAL DA TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. DESCONTOS POSTERIORES A 30.03.2021. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Sabemi Seguradora S/A contra acórdão da 1ª Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso inominado nº 0007685-49.2024.8.27.2731 apenas para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. A embargante alegou omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, à modulação temporal dos efeitos da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, à proporcionalidade da condenação e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para aplicação da repetição em dobro do indébito; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à modulação temporal dos efeitos da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se os descontos discutidos nos autos se submetem ao marco temporal de 30.03.2021; (iv) definir se houve omissão quanto à proporcionalidade da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao aclaramento de obscuridade, à complementação de omissão, ao esclarecimento de contradição ou à correção de erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do CPC. O não acolhimento das teses recursais não configura, por si só, obscuridade, contradição ou omissão, pois o julgador aprecia a controvérsia conforme os fundamentos que entende relevantes para a solução da lide. O acórdão embargado reconhece que a contratação do seguro ocorreu em desconformidade com os deveres de informação e transparência exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, pois as informações foram transmitidas de forma acelerada e pouco didática, sem manifestação livre, consciente e informada da consumidora idosa. A cobrança decorrente de contratação inválida, em afronta aos arts. 6º, III, e 46 do CDC, não configura engano justificável, especialmente quando direcionada a pessoa idosa e realizada por abordagem telefônica pouco transparente. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia relativa à repetição em dobro, ao reconhecer que a cobrança fundada em contratação viciada não pode ser…

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