Processo 0007685-63.2009.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007685-63.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA LOUZADA MARQUES CARMO - DF20422-A e CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA LOUZADA MARQUES CARMO - DF20422-A e CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A DESTINATÁRIO(S): ARIOVALDO ANGELO MICHELINI CARLA LOUZADA MARQUES CARMO - (OAB: DF20422-A) ANA MARIA BEZERRA BRASILEIRO CARLA LOUZADA MARQUES CARMO - (OAB: DF20422-A) JORGE IVO DE MELO CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) JOSE RIBAMAR FEITOSA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) JOZILDO BRITO LEAL DA SILVA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458779937) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007685-63.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007685-63.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA LOUZADA MARQUES CARMO - DF20422-A e CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA LOUZADA MARQUES CARMO - DF20422-A e CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007685-63.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e por ANA MARIA BEZERRA BRASILEIRO E OUTROS contra sentença (Id 32876530 - pág. 33-36) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação de repetição de indébito. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ocorrência de bis in idem na tributação da complementação de aposentadoria, reconhecendo o direito à não incidência do Imposto de Renda sobre a parcela proporcional às contribuições vertidas pelos participantes no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 (vigência da Lei nº 7.713/88). O magistrado de origem aplicou o prazo prescricional decenal ("cinco mais cinco") e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões recursais (conforme relatório de Id 32876530), a União alega a incidência da prescrição quinquenal, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, e defende a legalidade da tributação integral dos benefícios com base na Lei nº 9.250/95. A parte autora, em recurso adesivo, busca a ampliação do direito para que a isenção alcance também contribuições realizadas em período anterior a 1º de janeiro de 1989. Contrarrazões apresentadas, com as partes defendendo a manutenção dos pontos que lhes foram favoráveis. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)…
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