Processo 0007686-59.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0007686-59.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) AGRAVADO : ADRIANA DE LOURDES SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GRACIANO SILVA (OAB TO007990) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ENTREGA DE CARTA DE ANUÊNCIA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, que deferiu tutela de urgência para determinar a entrega de carta de anuência à autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. A agravante sustenta a inadequação e excessividade das astreintes, requerendo sua exclusão ou redução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação de multa cominatória para compelir a entrega de carta de anuência é medida legítima e adequada à efetivação da tutela provisória; (ii) saber se o valor da multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iii) saber se a interposição do recurso caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As astreintes constituem instrumento processual expressamente autorizado pelo art. 537 do CPC, possuindo natureza coercitiva e inibitória, com a finalidade de assegurar a efetividade das decisões judiciais que impõem obrigação de fazer ou não fazer. 4. A alegação de enriquecimento sem causa da parte agravada não procede, pois a incidência da multa depende exclusivamente do eventual descumprimento da ordem judicial pela própria agravante, que detém integral controle sobre o cumprimento da obrigação imposta. 5. A entrega da carta de anuência consiste em providência administrativa simples e ordinária para instituição financeira, inexistindo demonstração de dificuldade operacional que justifique a exclusão da medida coercitiva. 6. O valor fixado de R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00, revela-se proporcional e razoável diante da capacidade econômica da instituição financeira e da necessidade de conferir efetividade à decisão judicial, sem configurar penalidade excessiva. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a legitimidade da imposição de astreintes em tutela de urgência, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, circunstância verificada no caso concreto. 8. Não restou demonstrada a prática de conduta processual dolosa ou abusiva apta a caracterizar litigância de má-fé, constituindo a interposição do recurso exercício regular do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC constitui instrumento legítimo para assegurar a efetividade da tutela provisória e compelir o cumprimento de obrigação de fazer. 2. A alegação de enriquecimento sem causa não afasta a imposição de astreintes quando sua…
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