Processo 0007686-92.2022.8.13.0694

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0007686-92.2022.8.13.0694
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 0007686-92.2022.8.13.0694 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANILO BATISTA COELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por seu órgão de execução neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de Johnnata Santos Machado e Danilo Batista Coelho, qualificados, pelo crime do art. 157, § 2°, II e § 2°-A, I, CP, em 23/05/2018. Não houve prisão em flagrante. Ausentes causas de rejeição e presentes os requisitos legais, foi recebida a denúncia 03/05/2024. Citados, apresentaram resposta à acusação sem alegar preliminares. Em audiência de instrução, foram ouvidas duas vítimas, duas testemunhas e interrogado o réu Johnnata. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial, com absolvição de Danilo por falta de provas. Quanto a Johnnata, pela condenação. A defesa de Danilo requereu absolvição por falta de provas. A defesa de Johnnata requereu, em síntese, a absolvição em razão da ausência de provas ou ainda por não ter concorrido na infração penal e, ainda, pugnou, pelo afastamento do reconhecimento fotográfico e, por fim, em caso de condenação, o direito em recorrer em liberdade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da prova oral se apurou: Paulo Afonso (ofendido): MP: estava no volante. Um carro parou na frente, um homem colocou a arma em sua cabeça. Os amarrou sob ameaça de morte, colocou na carroceria, colocou a longa por cima e os deixou em um local distante, levando o veículo. Não foi agredido ou ameaçado no trajeto. Somente um estava armado. Estavam com rosto à mostra. Não os conhecia. O veículo foi encontrado depois de muito tempo, só a carroceria, em outra cidade. Na delegacia, reconheceu um dos autores, mas hoje não teria condições de saber quem era. Mostrada a foto de Johnnata da FAC, não o reconhece. Não soube se algum deles foi preso. Celular e dinheiro não foram recuperados. O seguro indenizou o veículo. Juízo: Na época, teve certeza no reconhecimento. Defesa de Johnnata: na data, ficou pouco tempo na presença do indivíduo armado, enquanto era amarrado e rendido. Quando chegou ao quartel os militares já sabiam do fato. Na delegacia, acha que só apresentaram uma fotografia. Geraldo Magela (ofendido): MP: estavam vindo da zona rural comprar óleo diesel. Após a escola agrícola, havia um Fiat Palio no meio da estrada, que os fechou. Um saiu com revólver e colocou em sua cabeça, mandaram desembarcar e entregarem os telefones. Os colocou na caminhonete e saíram. Começaram a correr bastante com o veículo na estrada principal e pararam no meio de um cafezal. Desembarcaram e ficaram vasculhando a caminhonete enquanto amarraram os dois perto do pé de café. Perguntaram se a caminhonete tinha seguro e mandaram esperar meia hora para saírem, ou voltariam para matá-los. Saíram, depois de um tempo voltaram e reforçaram as amarras, fugindo novamente. Pouco depois conseguiram fugir e acionar a polícia. Um estava com rosto descoberto e outro com uma camisa enrolada. Não conhecia o de rosto descoberto. Sobre o reconhecimento de Johnnata, mostraram várias fotos de pessoas até que o apontassem. Mostrada a foto do réu Johnnata,…

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