Processo 0007687-75.2026.8.27.2722
TJTO • Homologação da Transação Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0007687-75.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430) SENTENÇA Trata-se de homologação autocompositiva extrajudicial realizada entre Francisco Rodrigues de Almeida e Pedro Jorge Carvalho Oliveira . As partes pautando pelo princípio da autonomia de vontade, e da própria filosofia dos meios consensuais, que enfatizam a importância do 'empoderamento' das partes para que possam solucionar os próprios conflitos, formalizaram acordo extrajudicial, pugnando pela homologação. Valorou o pedido, jungindo aos autos, documentos pessoais, dentre outros pertinentes à homologação. Despiciendo remessa ao ' parquet ', neste ato, porque não há interesse de incapazes, assim estando “ausentes hipóteses que venham a justificar sua intervenção”. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Fundamento e passo a decidir. O feito comporta julgamento/homologação antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a suficiência da prova documental e a desnecessidade de produção de prova pericial ou prova em audiência para o desate da lide, lembrando que nos termos dos art. 139, I, II e V e 370, parágrafo único, ambos do CPC, é dever do magistrado zelar pela razoável duração do processo. O procedimento de jurisdição voluntária para a homologação judicial de autocomposição extrajudicial (CPC, art. 725, VIII) visa à atribuição de eficácia de título executivo judicial aos instrumentos de autocomposição celebradas entre as partes de conflito atual ou potencial, o que inclui as três formas de autocomposição previstas no art. 487, III, do CPC: (i) transação (concessões mútuas de interesses entre as partes), (ii) submissão (reconhecimento do direito da parte adversa); (iii) renúncia (ao direito próprio). Por tais formas de autocomposição, as partes previnem ou terminam um litígio , nos termos do art. 840, parte inicial, do Código Civil. Assim, a heterocomposição da controvérsia pelo Poder Judiciário torna-se desnecessária, pois houve solução do conflito pelas próprias partes, mediante sacrifício (disposição) integral ou parcial dos interesses das partes. Logo, com o procedimento previsto no art. 725, VIII, do CPC, evita-se a judicialização desnecessária da controvérsia já solucionada pelas próprias partes apenas a fim de que o instrumento de autocomposição possa ter eficácia de título executivo. Colaciono jurisprudência do TJMG, no sentido de que, em caso de homologação de acordo, o Juiz deverá homologar a avença, ainda que uma das partes não esteja representada por advogado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO - DESNECESSIDADE. - Restando verificado que o acordo celebrado entre as partes atendeu todos os requisitos elencados no art. 104 do Código Civil é imperiosa a sua homologação, ainda que uma das partes não esteja assistida por advogado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.002403-2/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TRANSAÇÃO - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE ADVOGADO - POSSIBILIDADE DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO POR UMA DAS PARTES TRANSIGENTES, INDEPENDENTEMENTE DE CONSTITUIÇÃO DE…
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