Processo 0007688-71.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007688-71.2025.4.05.8500 AUTOR: SIVANILDES DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARA ELISABETH SILVA FEITOSA - SE12854 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAELA KAROLAYNE JHONSSON SANTOS FREIRE - SE14253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. Pretende a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Dos pontos controvertidos: - Qualidade de segurado e da carência. Em se tratando de concessão/restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. Após análise das conclusões do perito médico judicial, verifica-se que a parte autora encontra-se incapacitada total e temporariamente, id. 119031140, podendo afirmar que a limitação prevalece desde a DER (12.02.2025), mas não sendo possível afirmar a data em que a incapacidade teve início, conforme item 3.10. do laudo. Ocorre que, em face das afirmativas prestadas por este perito (laudo de id. 119031140), em conjunto com os demais documentos constantes nos autos (atestados/relatórios/exames médicos de ids. 71622836, 71623338, 82886360 e 82886361), levando-se ainda em consideração o tipo de enfermidade vivenciada, entendo que já era possível ao perito identificar a incapacidade da autora desde, pelo menos, a data do relatório médico de 2023, mostrado na data da perícia médica. Nesse contexto, não é razoável que, diante das enfermidades que o(a) acometem, a data do início de sua incapacidade seja fixada somente na DER (12/02/2025), de modo que considero que a autora encontra-se incapaz desde 01/2023. Conforme…
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