Processo 0007689-45.2021.8.16.0194

TJPR • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0007689-45.2021.8.16.0194
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo:   0007689-45.2021.8.16.0194 Classe Processual:   Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal:   Locação de Móvel Valor da Causa:   R$24.000,00 Autor(s):   OGELIA FURLAN Réu(s):   WELTHOM BRUNO TRINDADE   Vistos etc.     I - RELATÓRIO   Trata-se a presente demanda de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e encargos locatícios ajuizada por OGÉLIA FURLAN, devidamente qualificado na exordial, em face de WELTHOM BRUNO TRINDADE, também qualificado.   Narra a parte autora (emenda ev. 36), que firmou junto à parte requerida, em 01 de junho de 2020, um contrato de locação de imóvel para fins comerciais, referente ao espaço situado na Rua Antônio Escorsin, 2940, Bairro São Braz, Curitiba-PR. O valor mensal do aluguel foi estipulado no importe de R$2.200,00 (dois mil e duzentos Reais), com bonificação de R$200,00 (duzentos e Reais) para pagamento pontual até o dia 10 de cada mês, resultando no valor líquido de R$2.000,00 (dois mil Reais). Relata a demandante que, no início da relação locatícia, as partes teriam convencionado o pagamento de uma caução no valor de R$4.000,00 (quatro mil Reais), a qual seria parcelada em quatro vezes, mas que tal montante acabou sendo utilizado para a reparação do telhado do imóvel.   Sustenta que, desde os primeiros meses da locação, o requerido passou a efetuar os pagamentos com atraso ou de forma parcial e que, a partir do mês de fevereiro de 2021, cessou por completo o adimplemento das obrigações locatícias. Diante desse cenário, e afirmando ter notificado extrajudicialmente o locatário sobre o desinteresse na renovação do pacto, a autora pugnou pela concessão de medida liminar para a desocupação do imóvel e, no mérito, pela rescisão do contrato, a decretação do despejo, a condenação do réu ao pagamento dos alugueres e encargos em atraso, bem como ao ressarcimento de eventuais danos materiais provocados no imóvel, a serem apurados em vistoria no momento da entrega do bem.   Deferido o pleito de Assistência Judiciária Gratuita à requerente (ev. 33).   Emenda à exordial realizada em evento 38.   O juízo, por meio da decisão proferida no movimento 38.1, deferiu o pedido de tutela de urgência, concedendo a liminar de despejo mediante a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.   Posteriormente, a parte autora compareceu aos autos no movimento 42.1 para informar que o imóvel havia sido desocupado.   Citado, o requerido WELTHOM BRUNO TRINDADE apresentou contestação cumulada com reconvenção no movimento 99.1, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Em sua defesa, o réu arguiu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a desocupação do imóvel ocorreu, na realidade, em 29 de setembro de 2021, data em que as chaves teriam sido entregues a uma agente imobiliária. Invocou a tese da exceção do contrato não cumprido, alegando que o imóvel locado consistia apenas em uma estrutura crua de vigas e telhado e que, com a autorização do marido da autora, realizou diversas obras no local, com a promessa de que os valores seriam deduzidos dos alugueres. Afirmou que investiu aproximadamente R$30.000,00 (trinta mil Reais) na adequação do espaço. Relatou que, quinze dias após a inauguração de sua oficina mecânica, foi surpreendido por um antigo inquilino que, munido de uma decisão judicial favorável contra a locadora, procedeu à retirada de toda a estrutura do telhado do imóvel.…

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